TJDFT - 0750398-50.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:04
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 19:02
Processo Reativado
-
10/04/2025 18:05
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:01
Processo Reativado
-
16/09/2024 14:24
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0750398-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) REQUERENTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REQUERIDO: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, MATEUS BRAGA DE CARVALHO, MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO, JOSUÉ PINHEIRO DE MENDONÇA DESPACHO Esclareço ao requerente que este deve buscar a via adequadra para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Certificado o trânsito em julgado adotem-se as providências de praxe.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
04/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/09/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MATEUS BRAGA DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSUÉ PINHEIRO DE MENDONÇA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/08/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPEIÇÃO NÃO DEMONSTRADA CONFORME ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Trata-se de Incidente de Suspeição Cível, em relação aos autos de cumprimento de sentença referente à sucumbência fixada em razão da improcedência do pedido autoral, sendo que o recurso interposto não foi conhecido e houve a condenação nos ônus da sucumbência.
Instaurado o cumprimento de sentença, o devedor se propôs a pagar R$3.000,00 em 24 parcelas, o que não foi aceito pelo credor, que, em contraproposta, pediu a aplicação do disposto no art. 916 do CPC.
O excipiente, em manifestação nos autos principais, id. 194913369, afirmou que está sendo "massacrado", pois não estaria sendo respeitado o seu "direito de parcelar a dívida", aduzindo, ainda, que "tanto no detran, como aqui no poder judiciário, que deram-se as mãos, para perseguir e prejudicar o executado o executado" (SIC); finaliza acrescentando que seria difícil arrumar tempo para buscar o parcelamento administrativo.
Além disso, juntou duas petições (ids. 194917787 e 194934327) com o mesmo objetivo - impugnar o cumprimento de sentença, as quais foram indeferidas (id. 197400099). 2.
Em acréscimo, o excipiente se manifestou naqueles autos, pugnando pelo perdão ou a extinção da execução, ao argumento de que pagaria mais de R$ 5.000,00 mensais de impostos "para pagar os luxos de vcs: café, ar-condicionado, lanchinhos, água mineral, sucos", além de classificar como absurdo o suposto bloqueio de três reais em sua conta bancária.
Finaliza pontuando que aquele Juízo estaria bajulando o governo e faltando com a ética.
No entanto, não foi realizado bloqueio de ativos do devedor, mas as reiteradas manifestações no sentido de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença ensejaram a aplicação de multa por litigância de má fé, que foi o motivo para a apresentação do incidente de suspeição. 3.
A Lei dos Juizados Especiais estabelece que a arguição de suspeição será processada na forma da Lei Processual Civil.
O Código de Processo Civil, em seu art. 145 apresenta rol taxativo das situações de suspeição, in verbis: “Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.” 4.
Da análise dos autos, o que se nota é que, a despeito da formação do excipiente (advogado), este passa ao largo da Lei Processual, porquanto as decisões emanadas naqueles autos estão devidamente fundamentadas.
De início, o art. 55 da Lei 9099/95 estabelece que “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Tendo em conta que o recorrente não recolheu e preparo devidamente, o recurso não foi conhecido e veio a condenação na sucumbência, nos moldes do referido artigo. 5.
Quanto à proposta de pagar o débito em valor inferior ao devido e em 24 parcelas mensais, importa esclarecer que o CPC, art. 916 prevê que o devedor poderá, no prazo dos embargos, comprovando o depósito de trinta por cento do valor devido, pleitear o parcelamento do restante em até seis vezes.
No caso, ao receber aquela proposta, o credor fez referência ao parcelamento previsto em Lei.
O que se nota é que o credor não aceitou a proposta do devedor e o cumprimento de sentença seguiu de acordo com o previsto no Código de Processo Civil.
Portanto, não restaram demonstrados, mesmo que minimamente, sinais de prévio comprometimento dos magistrados nas decisões proferidas naqueles autos, seja para favorecer, seja para prejudicar uma das partes.
As decisões contrárias às pretensões da parte não são suficientes para comprovar suspeição, pois, caracterizam simplesmente o exercício da atividade jurisdicional.
Na realidade, a insurgência do excipiente tem base em meras alegações desprovidas de fundamento. 6.
Nesse cenário, impõe-se a rejeição deste incidente. 7.
Incidente de Suspeição CONHECIDO E REJEITADO. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
30/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/07/2024 18:51
Conhecido o recurso de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - CPF: *82.***.*88-91 (REQUERENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/06/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0750398-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) REQUERENTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REQUERIDO: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, MATEUS BRAGA DE CARVALHO, MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO, JOSUÉ PINHEIRO DE MENDONÇA DECISÃO Trata-se de Incidente de suspeição apresentado por CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em face dos magistrados MATEUS BRAGA DE CARVALHO e MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO, bem como contra o PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL JOSUÉ PINHEIRO DE MENDONÇA nos autos do processo nº. 0703258-54.2023.8.07.0016, que tramita no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Recebo o Incidente com efeito suspensivo (artigo 146, §2º, inciso II, CPC), especialmente porque trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com determinação de penhora de ativos do devedor.
O processo deverá permanecer suspenso até o julgamento do presente incidente.
Comunique-se ao Juízo de origem para manifestação e informações acerca do andamento processual.
Após, conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
21/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/06/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/06/2024 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:34
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
-
19/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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