TJDFT - 0706642-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
08/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EDIMARA BEZERRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/06/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706642-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMARA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EDIMARA BEZERRA DA SILVA em desfavor de ELECTROLUX DO BRASIL S/A, partes qualificadas, na qual pretende a rescisão da compra com restituição do valor pago (R$4.668,00) e a compensação financeira pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$4.000,00.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
De início, aprecio a preliminar de falta superveniente de interesse de agir.
Alega a parte ré que foi realizado o reparo no produto da autora (geladeira) em 04.04.2024, pelo que os pleitos de resolução do contrato e restituição do valor pago perderam o objeto.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Com efeito, o documento de id. 197152060 acrescido da concordância da requente, id. 198451512, dá conta de que houve o conserto da geladeira de propriedade da requerente.
Assim, tenho que os pedidos supracitados perderam a utilidade e a necessidade, e, por isso, carece a autora de interesse de agir, a atrair a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito quanto ao pedido de compensação financeiro pelo dano moral sofrido.
Afirma a autora ter adquirido o produto (geladeira Electrolux DM84X) fabricado pela ré, 03.12.2018 e que, em 01.02.2024, a placa de potencia apresentou defeito de forma repentina, o que acarretou a falta de funcionamento do produto.
Acrescenta ter tentado resolver o problema por meio da assistência técnica e da própria fabricante, sem sucesso imediato.
Esclarece ter pedido produtos alimentícios e que para manter a rotina alimentar tem utilizado de isopores emprestados, e comprado gelo com frequencia.
Tal situação se manteve até o reparo utilizado pela ré, em 04.04.2024.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora adquiriu como destinatária final o produto/serviço comercializado pela ré no mercado de consumo.
A responsabilidade pelo vício do produto ou serviço diz respeito a questões relacionadas à “qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas” (art. 18, CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia.
Restou incontroversa a compra efetuada pela autora, o vício apresentado na geladeira e a demora de aproximadamente dois meses para o conserto ser realizado.
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os seus direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade.
Ou seja, são casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não se pode aceitar que toda a situação vivenciada pela autora, ter permanecido dois meses sem um produto de uso essencial, em virtude da dificuldade em se disponibilizar peça de reposição indispensável ao conserto da geladeira, seja interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente em sua honra e dignidade.
Assim, levando-se em conta a natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes, aliado a tais critérios o limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao demandante, tenho que o valor de R$2.500,00 reais se mostra suficiente para compensá-la pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, IV, do CPC quanto aos pedidos de resolução do contrato e restituição da quantia de R$4.668,00.
No mais, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido de compensação financeira por suposto dano moral, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$2.500,00, atualizada pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de EDIMARA BEZERRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/05/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:35
Outras decisões
-
12/04/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:32
Outras decisões
-
02/04/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/04/2024 07:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/04/2024 07:49
Juntada de Petição de intimação
-
02/04/2024 07:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702677-94.2022.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Felipe Carvalho Costa
Advogado: Nobert de Oliveira Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 19:52
Processo nº 0712530-26.2024.8.07.0020
Claudicia da Silva Soares
Josifran de Sousa Lima
Advogado: Lucas Lunelli Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:54
Processo nº 0709819-02.2024.8.07.0003
Antonio Olimpio dos Santos
Katiane Ferreira Barboza
Advogado: Alessandro Santos da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:37
Processo nº 0709819-02.2024.8.07.0003
Antonio Olimpio dos Santos
Katiane Ferreira Barboza
Advogado: Pedro Henrique de Aquino Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:28
Processo nº 0702480-65.2024.8.07.0011
Valeria Soares da Silva
Fundacao Cidade da Paz
Advogado: Breno Ayres Massa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 10:13