TJDFT - 0712597-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 01:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 20:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712597-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR DE PAULA MAZOCO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO VICTOR DE PAULA MAZOCO em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que o autor é beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte requerida.
Relata que, em 07/03/24, o requerente foi diagnosticado com transtorno depressivo recorrente, com episódios depressivos graves e risco iminente de suicídio (CID-10: F33.2).
Informa que, para o tratamento adequado, a médica indicou o uso de 36 (trinta e seis) dispositivos da medicação SPRAVATO, no entanto, sob alegação de que o medicamento não consta do rol de procedimentos previstos pela ANS, o plano de saúde recusou a liberação do medicamento.
Sustenta que a conduta da parte ré é abusiva e, ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja liberado o medicamento solicitado pela médica durante todo tratamento, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
A decisão de Id. 200917358 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte requerida informou o cumprimento da liminar (Id. 202975480).
A parte autora afirmou que a ré descumpriu a liminar concedida (Id. 202984902).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 203664110).
Afirma, preliminarmente, que cumpriu com a liminar de Id. 200917358.
Impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido à parte requerente.
No mérito, alegou que não há previsão contratual para o tratamento requerido pelo autor.
Informa que o medicamento requerido não atende os critérios estabelecidos na DUT item 109 da RN 465/2021.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte requerida interpôs agravo de instrumento (Id. 203989746) contra a decisão de Id. 200917358.
Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 203788687) indeferiu a tutela recursal pleiteada pela parte requerida.
A parte autora informou o descumprimento da liminar (Id. 204642155).
Em razão do descumprimento da decisão de Id. 200917358, foi aplicada uma multa à parte requerida (Id. 204828054).
Réplica (Id. 206550088).
A parte requerida interpôs agravo de instrumento (Id. 207298227) contra a decisão de Id. 204828054.
As partes foram intimadas para especificarem provas (Id. 208124414).
Manifestação da parte ré (Id. 208913587).
Indeferido o pedido genérico da parte ré para envio de ofícios à ANS e ao NATJUS (Id. 209188170).
Os autos vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que em sede de contestação a parte ré impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido à parte requerente.
Neste ponto, convém asseverar que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse contexto, a parte requerente demonstrou a situação de vulnerabilidade econômica que justifique a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cinge-se a questão em definir se a parte ré está obrigada a autorizar e custear os procedimentos indicados pelo médico da parte autora.
A parte ré afirma que não há cobertura contratual, pois o procedimento não está de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANS (Id. 203664110).
Neste contexto, entendo, em consonância com a jurisprudência pátria, que a escolha da terapia mais adequada compete, privativamente, ao profissional médico habilitado que acompanha o paciente.
Leitura contrária autorizaria, indevidamente, a administradora do plano de saúde a limitar e até mesmo escolher e conduzir o tratamento a que seria submetido o enfermo ao seu próprio talante, não raro em contraposição ao definido pelo profissional médico que assiste o paciente e que detém as melhores condições técnicas para definir o melhor tratamento.
Deve-se assinalar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Conforme já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 668.261/SP, de Relatoria do e.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, o plano de saúde pode até estabelecer a exclusão de doenças da cobertura oferecida pelo plano, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde.
Não bastasse, conforme os relatórios médicos (Id. 200786383, Id. 207990299), observa-se que o tratamento com o uso do SPRAVATO é o mais indicado ao paciente e potencializa o resultado pretendido.
Portanto, abusiva a cláusula contratual limitativa.
Em caso semelhante ao dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o e.
TJDFT: Ementa: CONSUMIDOR.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
SPRAVATO.
USO HOSPITALAR/AMBULATORIAL.
NEGATIVA ILÍCITA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9656 PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONTIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei 14454 que alterou a Lei 9656 impôs, por um lado, ao médico que justifique de maneira detalhada e lastreada em robusta evidência científica sua prescrição para determinado paciente, e, por outro, que os planos/seguros de saúde analisem as justificativas apresentadas para averiguar se se ajustam ou não aos incisos I ou II do § 13 do artigo 10 da Lei 9656, não sendo mais legítimo apenas dizer que o medicamento não consta do Rol de Procedimentos da ANS. 2.
No caso, a pretensão deduzida pela autora em juízo atendeu, de maneira completa, ao contido no § 13 do artigo 10 da Lei 9656, uma vez que trouxe sólido relatório médico, detalhando a história clínica da paciente, evidências científicas, além de definição de plano terapêutico, demonstrando, de maneira inequívoca, a necessidade da administração do medicamento spravato, mesmo que não contido no Rol de Procedimentos da ANS.
Desse modo, a resistência do plano de saúde réu à pretensão deduzida pela autora em juízo no sentido de que lhe fosse fornecido o medicamento spravato não se mostra justificada, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07226294920238070001 1778523, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 26/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2023).
Desse modo, a negativa por parte do plano não é justificável, em face da autonomia conferida ao profissional médico em seu campo de atuação e pelo fato de ser o técnico mais intimamente ligado ao paciente e conhecedor das necessidades do paciente.
No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, além do nexo de causalidade, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em voto da ilustre ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
Especificamente no que toca aos danos morais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência fixada, que tais danos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Dessa forma, ao recusar a realização de tratamento pleiteada pela parte autora, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 200917358), condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear o medicamento SPRAVATO indicado à parte autora, na forma prescrita pelo médico (id. 200786383), sob pena de aplicação de multa; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 11:00:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/10/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712597-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR DE PAULA MAZOCO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 209188170 por seus próprios fundamentos.
Façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 02:32:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:42
Outras decisões
-
13/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:29
Outras decisões
-
27/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712597-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR DE PAULA MAZOCO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão as partes manifestarem-se acerca das petições antecedentes.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 11:17:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:50
Outras decisões
-
20/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 01:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:09
Outras decisões
-
18/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712597-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR DE PAULA MAZOCO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro ao autor a gratuidade judiciária, diante da afirmada ausência de atividade laboral e da condição de saúde, atestada pela médica assistente (id. 200786383).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória antecipadade urgência, visando que a parte ré autorize imediatamente a cobertura do tratamento com 36 (trinta e seis) dispositivos do fármaco SPRAVATO, diante da condição clínica (CID –10: F33.2, Transtorno depressivo recorrente - Episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos), com risco iminente de autoextermínio (laudo e receita médica - id. 200786383).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Em casos semelhantes, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO.
POSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ATENDIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora o Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929, haja fixado o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, mais recentemente a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, "para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", confirmando o caráter exemplificativo do mencionado rol. 2.
Atendidos os critérios estabelecidos pela legislação, é dever da operadora de plano de saúde autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS. 3.
Evidenciada a probabilidade do direito e perigo da demora, é cabível a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o plano de saúde forneça o medicamento pleiteado. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1717986, 07073139620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ANS.
LEI 14.454/22. 1. É certo que a ANS editou a Resolução Normativa n. 465/2021, disciplinando os procedimentos cuja cobertura assistencial é obrigatória.
Todavia, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou a técnica indicada pelo médico como a mais adequada à preservação da integridade física e mental do paciente, no caso de uma doença cuja cobertura é abrangida pelo plano de saúde. 2.
A recusa indevida de cobertura pelo do plano de saúde, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato.
A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. 3.
Recentemente, foi promulgada a Lei n. 14.454/2022 estabelecendo critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
No caso, a parte agravante não apresentou documentos hábeis a rechaçar a eficácia da técnica prescrita pelo médico assistente, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1728298, 07041804620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, forneça o tratamento com o fármaco “SPRAVATO", a ser ministrado em quantidade de 36 (trinta e seis) dispositivos, nos termos do laudo médico (id. 200786383).
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 13:26:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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