TJDFT - 0712533-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLON EDER VIEIRA GONCALVES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILANE RIBEIRO ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLON EDER VIEIRA GONCALVES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILANE RIBEIRO ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712533-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILANE RIBEIRO ARAUJO, MARLON EDER VIEIRA GONCALVES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, conforme solicitado.
A habilitação do crédito da autora junto ao processo de recuperação judicial da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. deve ser feito pela própria parte, por meio de advogado(a).
Os autos permanecerão à disposição da parte para extrair cópia dos documentos necessários, pelo prazo de 3 (três) dias úteis.
Após, serão encaminhados à pasta de Processos Suspensos, conforme decisão anterior. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024, 14:09:41.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
11/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 05:33
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:23
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLON EDER VIEIRA GONCALVES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILANE RIBEIRO ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712533-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILANE RIBEIRO ARAUJO, MARLON EDER VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDILANE RIBEIRO ARAUJO e MARLON EDER VIEIRA GONCALVES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em fevereiro e maio de 2023, adquiriram junto à requerida passagens aéreas para Paris (França) com a data de ida 05/12/2023 e volta em 15/12/2023, pelo valor de R$ 4.172,72 (quatro mil, cento e setenta e dois mil e setenta e dois centavos) – id. 200650348 e para Miami (EUA), a ser realizado no dia 05/12/2024 com volta em 15/12/2024, no valor de R$ 6.444,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais) – id. 200650346.
Muito embora a empresa ré não tenha comunicado oficialmente o cancelamento dos voos adquiridos pelos requerentes, considerando que a requerida enfrenta atualmente enormes dificuldades em emitir passagens, inclusive fartamente veiculadas por meio de notícias da imprensa, não se pode obrigar o consumidor a permanecer na insegurança quanto ao não cumprimento do contrato, nem mesmo a compeli-lo a viajar em data diversa da originalmente escolhida, se não possui esta intenção, nem a aceitar ressarcimento em modalidade diversa da forma de pagamento pactuada.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelos autores, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados.
Assim, caberá à requerida pagar aos autores o valor de R$ 4.172,72 (quatro mil, cento e setenta e dois mil e setenta e dois centavos) e de R$ 6.444,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelos autores e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores: a) o valor de R$ 4.172,72 (quatro mil, cento e setenta e dois mil e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (06/02/2023 – id. 200650348) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema; e b) o valor de R$ 6.444,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (18/05/2023 – id. 200650346) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/07/2024 20:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712533-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILANE RIBEIRO ARAUJO, MARLON EDER VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 22/07/2024 16:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
04/07/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:33
Outras decisões
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712533-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILANE RIBEIRO ARAUJO, MARLON EDER VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome.
No mais, intimem-se as partes para esclarecer o valor atribuído à causa, uma vez que este não corresponde aos pedidos pleiteados.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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