TJDFT - 0750175-97.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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15/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:43
Extinto o processo por negligência das partes
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21/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/02/2025 18:14
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SAMUEL REGIS ARAGAO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0750175-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL REGIS ARAGAO DA SILVA REVEL: BG4 CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte BG4 CORRETORA DE SEGUROS LTDA (revel) cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 06/02/2025.
Conforme determinado na decisão de ID 218437049, item 3, intime-se a parte requerente, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, retifique-se o valor da causa e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
10/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BG4 CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 13:56
Deferido o pedido de SAMUEL REGIS ARAGAO DA SILVA - CPF: *97.***.*72-34 (AUTOR).
-
21/11/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/11/2024 20:51
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
18/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BG4 CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMUEL REGIS ARAGAO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL REGIS ARAGAO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
16/09/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2024 02:27
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
26/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:43
Deferido o pedido de SAMUEL REGIS ARAGAO DA SILVA - CPF: *97.***.*72-34 (AUTOR).
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19/07/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0750175-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL REGIS ARAGAO DA SILVA REU: BG4 CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Junte o autor documento legível de identificação.
Junte o autor comprovante de residência em nome próprio.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750175-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL REGIS ARAGAO DA SILVA REU: BG4 CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 200217936, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Núcleo Bandeirante/DF, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando à economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Núcleo Bandeirante/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:55
Declarada incompetência
-
20/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SAMUEL REGIS ARAGAO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/06/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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