TJDFT - 0702436-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:11
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 00:33
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLEUDIR JOSE DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702436-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDIR JOSE DOS SANTOS REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a declaração de nulidade de cláusula contratual de taxa de manutenção de jazigo, inexigibilidade de débito, além de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Narra a parte autora que em 24/10/2006, em virtude do falecimento de seu irmão firmou contrato com a ré para compra do jazigo, descrito em contrato.
Alega que houve violação ao dever de informação clara ao consumidor, pois o contrato de adesão de uso de jazigo não deixou evidente a contratação adicional, vinculada e obrigatória de serviço de manutenção da sepultura.
Entretanto, depreende-se dos termos do contrato particular de uso de jazigo (Id 183618512), que a contratação do serviço de manutenção foi facultativa, conforme constou na cláusula primeira do aludido instrumento: “A) - A presente avença tem por objeto a cessão de direito de uso perpétuo de jazigo (lote acima identificado), localizado no [...] B) Compõe o objeto deste contrato, quando acrescido de manutenção, a prestação, por parte da OUTORGANTE, dos serviços de manutenção e conservação do jazigo constante do caput desta cláusula, bem como, das áreas coletivas que integram a Área Parque.” Ainda, no referido contrato deixa claro na cláusula segunda, o preço para manutenção e conservação do jazigo, onde foi fixado o valor de R$ 334,80 devido anualmente e, conforme parágrafo único, a fim de repor as perdas monetárias, a cada período de 12 meses.
Assim, considerando que foi realizado contrato pela parte autora para manutenção do jazigo, contendo cláusula clara acerca do preço e, estando devidamente assinado pelo autor, tenho que inexiste qualquer ilícito por parte da ré em cobrar os valores para a manutenção do jazigo, conforme contratado pelas partes.
Ademais, em que pese tratar-se de contrato de adesão, não há violação ao dever de informação ao consumidor previsto no art. 46 do CDC, ainda mais quando é cediço que a manutenção de jazigo ocorre em prol da família do falecido, gerando o encargo da ré em proceder à guarda do bem que lhe fora confiado, de forma perpétua, em benefício da família do falecido.
Em contrapartida, compete ao autor o ônus de arcar com as taxas de manutenção suportadas pela ré, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dos danos morais A questão posta cinge-se em verificar se houve ou não conduta ilícita praticada pela parte ré, apta a ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida pela parte autora.
Entendo que não.
A inclusão do nome da parte autora configurou exercício regular do direito, uma vez que de fato existe dívida inadimplida, e não dá ensejo à reparação, conforme art. 188, inciso I, do CC.
Logo, não restando demonstrada nos autos qualquer situação com o condão de aviltar atributos da personalidade do autor, não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título.
Do pedido contraposto Quanto ao pedido contraposto, tenho que a empresa ré não possui legitimidade para formular tal pleito perante os Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 8º, II, da Lei n. 9.099/95.
Sobre a matéria, confira-se o precedente da 3ª Turma dos Juizados Especiais do DF: "(...) De ofício, reconheço a ilegitimidade ativa da recorrente para postular em sede de pedido contraposto.
Isso porque, não obstante a recomendação do enunciado 31 do fonaje, a lei nº 9.099/1995 admite somente pessoas físicas a propor ação nos juizados especiais, sendo proibido às pessoas jurídicas atuar no pólo ativo da demanda, excetuando-se as microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Admitir pedido contraposto de pessoa jurídica, na modalidade de sociedade limitada, é permitir que, pela via oposta, ela demande em sede de juizados especiais, algo proibido pela lei nº 9.099/1995. (...)"(Apelação Cível do Juizado Especial 20110112134564ACJ DF; Relator: Hector Valverde Santana; dju: 24/08/2012).” Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702436-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDIR JOSE DOS SANTOS REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DESPACHO Anexada a réplica, façam-se conclusos para julgamento, na ordem cronológica dos feitos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 01:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 01:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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