TJDFT - 0706370-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SABINO RODRIGUES DE CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706370-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO TAVARES DE SAO JOSE REQUERIDO: SABINO RODRIGUES DE CARVALHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos em que o autor alega que estava transitando pela via comum do estacionamento do condomínio, porém, seu veículo foi atingido pelo réu quando este fez manobra de marcha à ré com seu carro para ingresso em sua própria garagem.
Citado, o réu suscita as preliminares e defende que não cometeu ato ilícito, pois apenas estava estacionando o veículo na sua vaga de garagem do condomínio.
Sustenta que que o autor avistou de longe a manobra realizada pelo réu e não parou o veículo.
Inicialmente, não há se falar em incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial.
Tal prova, neste estágio, processual em nada contribuiria para a elucidação da dinâmica do acidente, pois, por evidente, o local do sinistro não foi preservado desde então e, por isso, os carros não mais se encontram na posição em que colidiram.
Eventual trabalho pericial, portanto, dependeria dos relatos das partes, os quais, contudo, são controversos nestes autos. É dizer, a prova técnica se revela impertinente para a elucidação da matéria fática controversa, o que impõe o seu indeferimento e, por conseguinte, o reconhecimento da competência deste juízo para o julgamento do caso.
Preliminar de incompetência rejeitada.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça de ingresso possui os requisitos legais (art.14, Lei 9.099/95) e de seus argumentos se deduz logicamente o pedido.
Diante da ausência de requerimentos para produção de prova testemunhal (ids. 196385895, 197297790 e 197914517), procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ao cotejar o relato da inicial com a narrativa da contestação, percebe-se que as partes controvertem no tocante à dinâmica da colisão ocorrida no estacionamento do condomínio.
O presente caso revela duas versões distintas residindo o cerne da questão na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Cada parte apresenta uma versão dos fatos que conduz à conclusão de que a responsabilidade seria da outra parte.
Ocorre que as fotografias (Ids 190744733 e 197299151) e o boletim de ocorrência (Ids 190744730), juntados pelas partes, evidenciam as consequências do acidente de trânsito, mas não são suficientes para elucidar a dinâmica do evento.
Diante desse quadro probatório, não é possível aferir qual dos condutores realizou a manobra de forma regular, tampouco identificar eventual ação em desconformidade com os deveres legais de cautela impostos a todos os condutores no trânsito.
Apresentando ambos os litigantes versões antagônicas, contraditórias e inconciliáveis sobre a dinâmica do evento e, consequentemente, acerca da responsabilidade pelos danos materiais ocasionados aos veículos envolvidos no acidente, sem, contudo, lastreá-las com suporte comprobatório robusto e convincente sobre a veracidade de suas alegações, não se pode, pois, amparar a pretensão de qualquer das partes.
A prova documental, conforme consignado acima, em nada auxilia a formação da convicção judicial, uma vez que, por si só, não autoriza conclusão sobre a dinâmica do acidente.
Nesse passo, embora a consequência do acidente esteja evidenciada nos autos, a causa não se mostra devidamente comprovada, o que impede responsabilização do causador do evento.
A propósito, o artigo 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), todavia, na hipótese dos autos, conforme consignado acima, o requerente não se desincumbiu de tal ônus.
Assim, não há como acolher o pedido inicial, por ausência de prova que o ampare.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
19/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/05/2024 20:43
Decorrido prazo de HELIO TAVARES DE SAO JOSE - CPF: *61.***.*52-72 (REQUERENTE) em 22/05/2024.
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HELIO TAVARES DE SAO JOSE em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/05/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 08:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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