TJDFT - 0725616-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 06:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IARA DE ANDRADE RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 30.584,87 (trinta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), que será corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, na medida em que, quando da distribuição do feito, o valor se encontrava atualizado, ressaltando-se que a obrigação era a termo (mora “ex re”).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:25
Outras decisões
-
02/05/2024 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de IARA DE ANDRADE RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
15/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de IARA DE ANDRADE RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:24
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:05
Declarada incompetência
-
08/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741582-61.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luis Benvindo dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 12:21
Processo nº 0741582-61.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luis Benvindo dos Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 17:13
Processo nº 0710066-29.2024.8.07.0020
Fernando Rosa Naves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fernando Rosa Naves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 15:31
Processo nº 0710888-18.2024.8.07.0020
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Sebastiao Dornelas Carvalho Lopes
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:49
Processo nº 0723902-06.2023.8.07.0020
Valdemar Vilas Boas Kruger Gazeta
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 17:21