TJDFT - 0724569-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/11/2024 07:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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08/11/2024 07:48
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SOARES em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 08:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
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09/10/2024 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSTO DE RENDA.
REDIMENTOS RECEBIDOS INCOMPATÍVEIS COM O ALEGADO ESTADO FINANCEIRO.
GASTOS ORDINÁRIOS.
INDEFERIMENTO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 3.
O benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido quando demonstrado que o requerente aufere rendimento anual de aproximadamente R$ 92.172,07, bem como que os gastos apresentados constituem apenas despesas ordinárias e não são suficientes para afastar a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/09/2024 17:29
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SOARES - CPF: *21.***.*88-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SOARES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724569-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SOARES AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SOARES contra decisão da Vara Cível do Guará que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 60348913), o agravante sustenta que: 1) não possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu mínimo existencial; 2) juntou toda documentação comprobatória de sua situação financeira; 2) apesar de ter realizado um contrato de financiamento de veículo, tal fato não o impede de receber o benefício; 4) encontra-se, neste momento de sua vida, “mais próximo a linha da pobreza do que a linha da classe média”.
Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, a concessão do benefício gratuidade.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para comprovar a alegação de hipossuficiência, o autor apresenta declaração de imposto de renda dos últimos três anos (ID 60348919/60348920/60348921), que informam que recebe remuneração anual de R$ 92.172,07 (remuneração anual de R$ 87.107,74, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 5.064,33), equivalente à média mensal aproximada de R$ 7.681,00.
Tal quantia é incompatível com o alegado estado de miserabilidade.
Em análise sumária dos extratos bancários, não se observam despesas extraordinárias que comprometem significativamente sua renda.
Portanto, não há, por ora, requisitos para deferir a antecipação da tutela recursal e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Por outro lado, há provável prática de atos processuais nulos ou desnecessários na instância de origem, bem como contrários ao princípio da economia processual, especialmente na determinação de que se recolham as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Inexiste, de outro lado, qualquer prejuízo ao agravado em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o efeito suspensivo apenas para que não haja o cancelamento da distribuição até análise final do recurso.
Faculto ao agravante, no prazo de 5 dias, juntar outros documentos de gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação de hipossuficiência.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/06/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 13:41
Juntada de mandado
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18/06/2024 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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