TJDFT - 0719064-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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26/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719064-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia grafotécnica para comprovação da suposta fraude invocada na petição inicial, uma vez que a parte autora não reconhece a relação jurídica entabulada.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de débitos cobrados pela parte ré (R$ 3877,68), sob a alegação de que não celebrou contrato capaz de gerar direitos e obrigações.
Pleiteia também a condenação desta à baixa do registro de inadimplência vinculado ao seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14120,00.
A seguradora, por sua vez, formula pedido contraposto e pleiteia a condenação daquela ao adimplemento de R$ 3598,64.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que recentemente percebeu que seu nome fora registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré, ainda no ano de 2022, em decorrência do inadimplemento de um contrato jamais celebrado.
A parte ré sustenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, na medida em que a parte autora se tornou devedora em relação à quantia de R$ 3598,64, a qual diz respeito ao pagamento do saldo devedor deixado em relação ao contrato de locação do imóvel situado na QNO 04, Conjunto I, Lote 9, Ceilândia/DF, o qual foi firmado a locadora LENEICE FERREIRA DOS SANTOS LIMA e que produziu efeitos entre 30/9/2022 e 8/10/2022.
Assevera que não pode ser responsabilizada por eventual fraude, por se tratar de fato de terceiro e que não há dever de indenizar, por aplicação do Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte autora possui outras anotações desabonadoras vinculadas ao seu CPF, as quais são anteriores à impugnada neste processo.
Da análise dos autos, percebe-se nitidamente que o caso descrito nos autos evidencia uma hipótese de fraude.
O contrato eletrônico de locação acostado ao id. 206822441, páginas 1-9 somente produziu efeitos por poucos dias (menos de 10) e gerou um débito – o qual supostamente foi quitado pela parte ré, na condição de seguradora, no importe de R$ 3598,64 (id. 206822441, páginas 24-25).
O curto lapso temporal em comento, por si só já evidencia a suspeita de ocorrência de algum tipo de ardil.
Importante ressaltar que o instrumento supramencionado, elaborado eletronicamente, assim como os demais documentos anexados ao processo – relativos ao seguro e à vistoria do imóvel – foram hipoteticamente autenticados por meio do site “DocuSign”.
Esta plataforma, assim como outras como, por exemplo, “ClickSign”, permitem a criação de assinaturas eletrônicas simples, mediante a indicação de nome completo e CPF.
Tais informações são facilmente obtidas na internet por meios espúrios (vazamento de dados).
Logo, destaca-se que o site “DocuSign” não desempenha papel similar a uma autoridade certificadora (como ICP-Brasil), tampouco se enquadra nos preceitos previstos no artigo 4.º, inciso II da Lei 14063/2020, na medida em que não foram exigidos (ou carreados aos autos) dados como cópias dos documentos de identidade dos celebrantes, “selfie” destes, registros de confirmação das contas de email utilizadas, assim como as de telefone dos usuários e de seus IPs.
Desta feita, a parte ré, ao aceitar a celebração de contrato de seguro sem aferir, de forma minimamente diligente, se o outro contratante é quem realmente indica ser, assumiu o risco de responder pelo prejuízo experimentado em decorrência de eventual fraude, como a discutida nestes autos; sendo descabida a tese de fato de terceiro, porquanto é a própria seguradora quem cria as facilidades de segurança em relação às operações e concorda em firmar os negócios jurídicos observados poucos requisitos para aferir a higidez destes.
Com efeito, em face dos argumentos expostos, o negócio jurídico relativo ao seguro (número 074620221017696) deve ser considerado como inexistente, assim como os débitos vinculados a esta avença.
Por fim, no que tange ao pedido contraposto, este, como consequência lógica, deverá ser rejeito, pois o montante cobrado diz respeito à verba supramencionada.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
A existência de outros registros de dívidas inadimplidas somente pode ser considerado como fato relevante capaz de ensejar a aplicação do disposto no Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça se o período de mora em relação a estes contratos for concomitante ao lapso temporal vinculado à inscrição impugnada nestes autos.
Tal hipótese está configurada no caso em apreço, pois o nome da parte autora está negativado desde 17/12/2018 até os dias atuais por conta de débitos oriundos de uma relação jurídica estabelecida com o terceiro QUALICORP, no valor de R$ 260,12 (id. 200884441, página 1).
Em outras palavras, o registro desabonador lançado pela parte ré em 18/9/2022 é posterior ao supramencionado.
Logo, aplicável o entendimento do Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que terceira pessoa lançou outro registro desabonador reputado com válido antes do lançamento impugnado neste processo, razão pela qual inexiste dever de indenizar no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para declarar inexistente o contrato 074620221017696 vinculado ao nome da parte autora, assim como todos os débitos vinculados à avença (R$ 3598,44) e condenar a parte ré a excluir os registros das dívidas apontadas contra a parte autora em seus sistemas e nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/08/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:50
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:55
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719064-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Defiro o pedido da parte autora (ID. 201810723).
Concedo-lhe o prazo de 10 dias, sob pena de extinção, para cumprir a decisão que determinou a emenda à inicial de ID. 201025232.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2024 20:13
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:13
Deferido o pedido de PATRICIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *04.***.*72-49 (REQUERENTE).
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26/06/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719064-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO A despeito das alegações tecidas pela autora, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória sem a oitiva da parte contrária, notadamente o requisito da urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Isso porque, a suposta inscrição indevida ocorreu em setembro de 2022 (id. 200884441) e apenas neste ano a parte autora recorreu ao Poder Judiciário para fazer valer o que entende de direito.
Assim, não se observa o premente perigo de dano que não possa aguardar os céleres trâmites dos juizados especiais.
Dessa forma, indefiro o pedido para concessão da tutela provisória de urgência.
Emende-se a petição inicial para: (1) indicar o valor do débito que se pretende declarar como inexistente, bem como o número do contrato; (2) fixar o montante pleiteado a título de pagamento de indenização por danos morais de forma concreta; (3) adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, com base no disposto no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial e extinção do processo.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 20:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/06/2024 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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