TJDFT - 0703358-05.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIANA RICARTE GRECO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703358-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA RICARTE GRECO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA FABIANA RICARTE GRECO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo: I - a anulação do "contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC), objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor e, consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro"; II - subsidiariamente, "a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes"; e III - a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
O réu apresentou contestação escrita, com documentos, sobre os quais a autora não se manifestou, apesar de devidamente intimada do prazo que lhe foi deferido em audiência para fazê-lo (IDs 196034429 e 197611210). É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95 define a competência dos Juizados Especiais Cíveis para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, não sendo cabível, portanto, o processamento e julgamento da presente causa neste Juizado, uma vez que entendo que para os pedidos de anulação do contrato de cartão de crédito consignado de benefícios com a consequente restituição em dobro de quantias à autora ou, eventualmente, o pedido subsidiário, faz-se necessária a produção de prova contábil, que verificará os termos e condições do contrato celebrado entre as partes, com os valores disponibilizados à autora e com os quais ela anuiu, bem como dos valores por ela pagos e as taxas/tarifas previstas em contrato, para verificar se já houve quitação ou não, se há excesso de pagamento realizado pela autora ou não, e se há valores efetivamente a serem restituídos, valores que, sequer, foram de fato indicados na inicial pela autora.
Concluo, assim, que a análise do contrato celebrados entre as partes, índices aplicados, como já mencionado, exige não apenas a verificação de cláusulas contratuais e simples cálculos, fazendo-se necessária prova pericial complexa para os Juizados.
Assim, tem-se que a demanda se mostra de complexidade incompatível com o rito especial dos Juizados Especiais, vindo de encontro aos princípios que norteiam o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/05/2024 06:53
Decorrido prazo de FABIANA RICARTE GRECO - CPF: *32.***.*84-20 (REQUERENTE) em 21/05/2024.
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIANA RICARTE GRECO em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 07:08
Decorrido prazo de FABIANA RICARTE GRECO - CPF: *32.***.*84-20 (REQUERENTE) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANA RICARTE GRECO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/05/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:17
Outras decisões
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11/03/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/03/2024 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:02
Declarada incompetência
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11/03/2024 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2024 06:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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