TJDFT - 0708787-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 21:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
21/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:51
Outras decisões
-
11/07/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:28
Outras decisões
-
02/07/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/07/2025 15:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA - CPF: *68.***.*22-96 (EXEQUENTE) em 30/06/2025.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:30
Outras decisões
-
04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2025 14:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA - CPF: *68.***.*22-96 (EXEQUENTE) em 28/05/2025.
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:59
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/05/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:27
Outras decisões
-
18/05/2025 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:06
Outras decisões
-
10/04/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2025 18:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 09/04/2025.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:30
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA - CPF: *68.***.*22-96 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:54
Outras decisões
-
18/02/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/02/2025 17:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA - CPF: *68.***.*22-96 (EXEQUENTE) em 06/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA - CPF: *68.***.*22-96 (EXEQUENTE) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:53
Outras decisões
-
28/01/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:49
Outras decisões
-
17/12/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2024 14:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 26/11/2024.
-
28/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708787-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO SOUSA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação da parte autora para: a) Comprovar que possui acesso ao e-mail [email protected]; b) Esclarecer a divergência entre o nome da conta informado na inicial "Alessandro Silva" e o nome da conta que consta no vídeo juntado aos autos "Alesandro Sousa"; c) Esclarecer o motivo pelo qual acredita que a conta foi "hackeada", uma vez que os documentos juntados aos autos revelam que a conta foi desativada pela empresa requerida por não seguir os Termos de Serviço.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumprida a diligência acima, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo, notadamente se houve violação dos Termos de Serviço por parte do autor.
Registro que a manifestação das partes deverá ser instruída com a documentação comprobatória respectiva.
Por fim, retornem os autos conclusos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2024 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/08/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708787-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO SOUSA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por ALESSANDRO SOUSA DA SILVA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que possui conta pessoal na rede social Facebook, funcionando como criadora e administradoras de páginas profissionais, para divulgação de atividade de marketing.
Afirma que a conta foi hackeada, razão pela qual solicitou à requerida a recuperação da conta, o que foi negado, com a informação de que a conta foi suspensa por não estar em conformidade com as regras da plataforma.
Afirma que a conduta da ré é indevida, que não foi o responsável pelas atividades que levaram à suspensão/desativação da conta.
Requer “o DEFERIMENTO DA LIMINAR de obrigação de fazer para determinar o restabelecimento do acesso a conta “Alessandro Silva”; (o qual deixa de se informar a URL em virtude de que o perfil não se encontra visível), além de restabelecimento e vinculação do perfil às páginas Faiveone Sneakers; Fornecedores Confiáveis 5 em 1; Use Regenere / Regenere Imported; e, Importação Sem Taxa, como também das contas de anúncios: BM (791767108382262) e BM (905183653931647). removendo qualquer restrição na plataforma de rede social FACEBOOK, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).”.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na espécie, reputo que as alegações constantes da inicial não imprimem a urgência necessária ao deferimento do provimento antecipatório pleiteado, destacando-se, no ponto, que a análise do referido requisito no âmbito dos juizados especiais cíveis deve ser realizada com ainda mais prudência e parcimônia, considerando tratar-se de rito sujeito a regramentos e princípios específicos.
Com efeito, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera o referido princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, reduz sensivelmente a possibilidade da autocomposição entre as partes.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que, de excepcional, se torna cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, ao fim e ao cabo, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº 9.099/95, atendendo aos critérios contidos em seu artigo 2º.Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou da Lei nº 9.099/95 cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada à solução da lide, levando em consideração, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação de tutela desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as Varas Cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não se constata a referida excepcionalidade, devendo a ação seguir o seu rito normal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708787-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO SOUSA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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