TJDFT - 0725000-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MENDONCA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0725000-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A AGRAVADO: MARIA APARECIDA CONCEICAO MENDONCA SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (exequente) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em face de MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO MENDONÇA SANTOS, processo n. 0734163-24.2022.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de penhora sobre o salário da devedora.
Por meio da decisão de ID 60562481, esta relatoria indeferiu o pedido liminar.
Compulsando os autos originários, verifica-se que, em 27 de agosto de 2024, a parte exequente, ora agravante, apresentou emenda à inicial da execução (ID 209020684 da origem) para regularização do polo passivo, conforme determinado pela decisão de ID 205636446 da origem, em obediência à decisão proferida no agravo de instrumento n° 0704794-17.2024.8.07.0000.
Ocorre que, com a decisão de recebimento da emenda de ID 209227666 da origem, o prazo para pagamento voluntário da dívida foi renovado para os executados a partir da citação, razão pela qual a questão acerca do pedido de penhora do salário da executada MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO MENDONÇA SANTOS perdeu o objeto, pois inviável neste momento processual.
Com essas considerações, reconheço a prejudicialidade do recurso pela perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a emenda à inicial e a decisão de renovação da citação dos executados para pagamento voluntário da dívida.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:43
Não recebido o recurso de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (AGRAVANTE).
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13/09/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/07/2024 10:31
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MENDONCA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0725000-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A AGRAVADO: MARIA APARECIDA CONCEICAO MENDONCA SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (exequente) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em face de MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO MENDONÇA SANTOS, processo n. 0734163-24.2022.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de penhora sobre o salário da devedora.
Eis o conteúdo da r. decisão agravada (ID 196921094 dos autos de origem): “De início, desentranhe-se dos autos a petição de ID 195185572, uma vez que foi juntada por equívoco, conforme informado pelo exequente ao ID 195185572.
Ainda, o credor requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da executada MARIA APARECIDA CONCEICAO MENDONCA SANTOS.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à proposta de acordo apresentada pelos executados JOSÉ MURILO DO NASCIMENTO SANTOS FILHO e PATRÍCIA DANIELLE DOS SANTOS, ao ID 196148748, informando, inclusive, se requer nova designação de sessão conciliatoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.” Inconformado, o exequente recorre.
De início diz que “o montante cobrado da parte Agravada se refere a valor recebido por herança, após inventário extrajudicial em que não arroladas as dívidas do de cujus.” Afirma que, em consulta ao portal da transparência, verificou que a agravada auferiu, em março de 2024, rendimentos no valor de R$ 5.148,05 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e cinco centavos).
Em síntese, defende a tese de que a jurisprudência admite a penhora pleiteada, inclusive cita precedentes neste sentido.
Ao final requer, liminarmente, seja deferida a antecipação de tutela recursal, e determinada a penhora de até 30% sobre o salário da Agravada.
No mérito requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Preparo recolhido (ID 60498228). É o relatório.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada limita-se ao pedido liminar, no qual pleiteia a penhora de 30% do salário da agravada/executada.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Na jurisprudência desta Corte há precedentes admitindo a penhora sobre parte do salário do devedor, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade humana. É uma análise a ser feita caso a caso.
De outro lado, não se verifica urgência que justifique o deferimento da liminar, razão pela qual, prudente decidir a questão à vista do contraditório e em conjunto com o eg.
Colegiado.
Impende ressaltar que não há urgência que justifique o deferimento da liminar, sendo certo que o crédito se encontra preservado, sem se falar em iminente prescrição ou ato judicial tendente a extinguir o processo de origem.
Portanto, ausentes, neste juízo de cognição superficial, os requisitos autorizadores da liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/06/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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