TJDFT - 0019417-08.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 08:40
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de WALTONY MONTEIRO DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCIO DANIEL TEIXEIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019417-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCIO DANIEL TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: WALTONY MONTEIRO DE LIMA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30730612 – preclusa em 25/02/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 30730580 – pág. 5/10), cuja prescrição é de 3 (três), conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (25/02/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 15/07/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:32
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de WALTONY MONTEIRO DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCIO DANIEL TEIXEIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019417-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCIO DANIEL TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: WALTONY MONTEIRO DE LIMA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 18:10:38.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
26/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:10
Processo Desarquivado
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02/03/2020 11:03
Arquivado Provisoramente
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02/03/2020 11:03
Juntada de Certidão
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10/06/2019 20:00
Juntada de Certidão
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11/05/2019 08:52
Decorrido prazo de WALTONY MONTEIRO DE LIMA em 10/05/2019 23:59:59.
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01/05/2019 05:22
Decorrido prazo de MARCIO DANIEL TEIXEIRA DA SILVA em 30/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2019.
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12/04/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 08:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 08:39
Juntada de Certidão
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22/03/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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