TJDFT - 0701070-06.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 09:40
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JEFERSON FERREIRA GONCALVES em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701070-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON FERREIRA GONCALVES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação da tutela, movida por JEFERSON FERREIRA GONÇALVES em desfavor da NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, cuja pretensão do autor é a suspensão do fornecimento de energia em imóvel com suposta invasão.
O autor relata que é proprietário de dois imóveis situados em SMPW QD. 13, CONJUNTO 02, ENTRADA 04, CHÁCARA ESPERANÇA, Nº 29-B, MARGEM DO ARRAIO DI IPE, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71.741-302.
O outro imóvel no mesmo local, só que nº 29-C.
Aduz que nos dias 20, 21 e 27 de outubro de 2022, pessoas desconhecidas, sem qualquer autorização, adentraram na propriedade privada do requerente, ocasionando a turbação da posse exercida.
Descobriu-se, acidentalmente, que havia uma ligação clandestina de energia elétrica no sistema eletrônico da requerida Neoenergia Brasília, o que levantou inúmeras dúvidas que levam a crer ter sido vítima de fraude.
E que, apesar de não possuir poste de energia no local e medidor tarifário, foi encontrada uma fatura em nome de “Antônia Keyla Gomes de Sousa Malta” (ID 151978403).
Assim, como não autorizou a instalação de energia elétrica no local, pretende a imediata suspensão do fornecimento de energia com a retirada do medidor pela requerida.
O autor juntou contratos de cessão de direito, em que ele figura como cessionário e como cedente CARLOS ALBERTO RIZZI FLORENTINO (ID 151978398 e 151978400).
Antecipação da tutela indeferida (ID 155646169).
Contestação apresentada ao ID 159096042, em que a requerida arguiu preliminares de falta de interesse de agir, de ilegitimidade ativa e passiva e inépcia da inicial.
No mérito, defende ausência de ato ilícito por ela cometido, aponta que o endereço constante na fatura é da unidade nº 2379843-2 e não condiz com o endereço indicado pelo autor, bem como a unidade já está com o fornecimento de energia suspenso (ID 159096042 p.7), requer a improcedência total do pedido.
Réplica ao Id 161881898 em que de forma geral refutou os argumentos deduzidos pela requerida e requereu a decretação da revelia por ter apresentado de forma intempestiva a defesa.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, sem contudo, a especificar; enquanto o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
O pedido do autor foi indeferido, considerando os termos do art. 434, CPC (ID 169461683).
Os autos vieram conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
II-i Preliminares Intempestividade da contestação Não há que se falar em intempestividade da contestação, tampouco decretação de revelia da parte requerida, pois, a requerida NEOENERGIA foi citada eletronicamente por sistema PJe, sendo que o termo final para apresentação da defesa era o dia 18/05/2023, data em que devidamente apresentada a peça, conforme se verifica na aba dos expedientes do processo eletrônico.
Preliminar rejeitada.
Falta de interesse de agir O interesse de agir se faz presente, uma vez que a pretensão da parte autora, para suspensão do fornecimento de energia, demonstra a utilidade e necessidade do processo judicial para satisfação do pedido, razão pela qual também rejeito a preliminar.
Ilegitimidade ativa e passiva Quanto à alegada ilegitimidade, sabe-se que a legitimidade processual é a condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva da lide, revelando-se na aptidão para se conduzir validamente um processo.
Por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas à luz das afirmativas lançadas na inicial, de forma que a análise não alcance indevidamente o mérito da demanda.
Uma vez que o pedido autoral se refere à suspensão de fornecimento de energia elétrica pela requerida, mostra-se evidenciada a legitimidade das partes.
Preliminares rejeitadas.
Inépcia da inicial Por fim, a arguição da parte requerida de inépcia da inicial, por ausência de documentos que comprovem a propriedade do imóvel em comento, não configura hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, CPC, confundindo-se com o próprio mérito da demanda.
Preliminar rejeitada.
No mais, verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
II-ii Mérito A parte autora alegou ter adquirido a posse dos imóveis SMPW QD. 13, CONJUNTO 02, ENTRADA 04, CHÁCARA ESPERANÇA, Nº 29-B, MARGEM DO ARRAIO DI IPE, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71.741-302 e SMPW QD. 13, CONJUNTO 02, ENTRADA 04, CHÁCARA ESPERANÇA, Nº 29-C, MARGEM DO ARRAIO DI IPE, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71.741-302. (ID 151978398 e 151978400).
Seu pleito é para a suspensão do fornecimento de energia, diante de suposta invasão e instalação não autorizada do medidor de energia no local.
Para tanto junta a fatura de ID 151978403, em que consta o endereço SMPW QD. 13, CONJUNTO 04, CHÁCARA 29, SOLAR DOS PINHEIROS, CEP: 71.741-304 em nome de ANTONIA KEYLA GOMES DE SOUSA MALTA.
De antemão, verifica-se que os endereços diferem no tocante ao conjunto, pois consta conjunto 02 no endereço apontado como do autor enquanto no endereço constante da fatura consta o conjunto 04. É cediço que os endereços na região do ParkWay, Núcleo Bandeirante/DF, são formados por quadra, conjunto, lote e casa.
Assim, a diferença do conjunto na fatura apresentada, impede o reconhecimento do pedido do autor, diante da regra geral de que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei (ID 151978403).
Além disso, ventilado nos autos que o próprio autor desconfia ter sido vítima de fraude no que tange à cessão de direito dos imóveis, pois, há indícios de que um mesmo imóvel foi cedido a mais de uma pessoa (inclusive já distribuída ação possessória- 0705153-02.2022.8.07.0011- ID 154791826), incabível o pedido de suspensão de energia em imóvel que não é da sua propriedade.
Portanto, conforme a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe produzir provas do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se incumbiu, nos termos do art. 373, I, CPC.
Por conseguinte, uma vez não demonstrado ato ilícito praticado pela requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 22:14
Recebidos os autos
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25/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:14
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701070-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON FERREIRA GONCALVES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, sem contudo, a especificar; enquanto o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Indefiro o pedido do autor, considerando os termos do art. 434, CPC.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:10
Outras decisões
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08/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701070-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON FERREIRA GONCALVES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:56
Outras decisões
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13/06/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 14:48
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 14:48
Outras decisões
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10/04/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 10:26
Recebidos os autos
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14/03/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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