TJDFT - 0720653-23.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:00
Determinado o arquivamento
-
19/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CONTADORIA PARTIDORIA DE TAGUATINGA Número dos autos: 0720653-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA MARCIEL, MARIA AUREA DA SILVA MARCIEL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que seguem anexos os cálculos judiciais.
Taguatinga - DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 13:23:33. -
11/09/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:58
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720653-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA MARCIEL, MARIA AUREA DA SILVA MARCIEL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio temporário de bagagem em voo nacional.
Narram as autoras que adquiriram bilhetes de passagem aérea, junto à requerida, para realização de viagem em família, da qual participaram as autoras, o genitor, irmã e filho da primeira requerente (marido, filha e neto da segunda autora); que o voo de ida, realizado em 01 de dezembro de 2020, compreendia os trechos Brasília/Guarulhos/Recife.
Asseveram que, ao desembarcarem no aeroporto de Recife, não localizaram as bagagens despachadas, constatando, em seguida, que haviam sido extraviadas.
Afirmam que a companhia aérea entregou as malas às autoras quatro dias após a viagem.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade da parte ré em reparar os danos que as autoras afirmam ter sofrido em razão do atraso para a devolução de sua bagagem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
No caso de voo doméstico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a relação entre companhia aérea e passageiro é regida pelo Código de Defesa do Consumidor: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor.” (AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)". À luz do diploma consumerista (artigos 14 e 20) e do Código Civil (art. 734), o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou sua bagagem, em virtude do risco de sua atividade – teoria do risco do negócio.
Com efeito, a empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte do passageiro e dos seus pertences, de forma indene, até o local de destino.
Outrossim, ao entregar a sua bagagem para a empresa aérea, o passageiro confia no dever de guarda, gerando a legítima expectativa de administração e cuidados necessários, em consonância com a prescrição legal (art. 749, do Código Civil), confira-se: “O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”.
No caso, incontroverso o extravio temporário de bagagens pertencentes às autoras, o que, inclusive, foi confirmado em sede de contestação, evidenciando a falha na prestação do serviço.
A alegação da defesa de que o prazo de 04 dias é inferior ao assinalado no art. 32, §2º, II, da Resolução nº 400da ANAC (07 dias), para devolver a bagagem extraviada em voo doméstico, não afasta a responsabilidade da empresa ré de recompor eventuais prejuízos materiais suportados pelos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa de transporte aéreo, ao adquirir o direito de explorar esse serviço, assume o dever e o ônus de guardar, conservar e manter a incolumidade de bens e bagagens dos seus passageiros.
Além disso, deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar o consumidor no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
No presente caso, a parte autora demonstra que ao chegar ao seu destino não recebeu a sua bagagem de forma imediata, tendo ocorrido a devolução somente 4 (quatro) dias depois, o que, certamente, gerou transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação dos danos.
Requerem as autoras a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.925,64 a título de indenização por danos materiais.
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
No caso dos autos, as autoras comprovam que tiveram gastos com aquisição de roupas no importe de R$ 159,80 (ID 140614472), enquanto aguardavam a resolução do imbróglio de restituição das malas extraviadas, montante que deve ser ressarcido pela ré por se tratar de despesas inesperadas, que as requerentes possivelmente não teriam que realizar caso não houvesse a falha na prestação de serviço pela ré.
Portanto, as autoras devem ser indenizadas nos termos do inciso VI do artigo 6º do CDC e art. 33 da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Por outro lado, as requerentes não juntaram aos autos comprovantes de gastos com as demais compras de roupas e de itens de higiene pessoal, conforme relacionado na inicial (ID 140605765 – fl. 04).
No que tange ao ressarcimento do valor pago a título de hospedagem no Hotel Aconchego, não restou devidamente comprovado que a estada no mencionado estabelecimento se deu exclusivamente em razão do extravio das bagagens.
De igual forma, não foi sequer mencionado qualquer evento que tenha impossibilitado a hospedagem das autoras em imóvel locado pela Airbnb, em virtude dos fatos em apuração.
Por fim, as requerentes deixaram de comprovar eventual nexo de causalidade entre o extravio das malas e a necessidade de se utilizarem de transporte de táxi.
Neste contexto, não há como acolher o pleito autoral de ressarcimento dos valores despendidos.
Quanto à pretendida indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral, nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo, não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, conforme entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
No caso dos autos, extrai-se dos depoimentos das testemunhas Adriana Cristina da Silva Marcial (irmã e filha das autoras, respectivamente), Caio Marciel Ribeiro (filho e neto das autoras, respectivamente) e da requerente Maria Áurea da Silva Marciel, que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor, porquanto, além de serem privadas de seus pertences pessoais, por cerca de 04 dias, a segunda requerente enfrentou grandes dificuldades em encontrar vestimentas que atendessem às suas necessidades, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Acerca do tema, confira-se o que restou decidido pela E.
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça: “ TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VOO NACIONAL.
PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida - 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando aparte autora ao ressarcimento de danos materiais e danos morais em decorrência de extravio de bagagem em voo doméstico.
Afirmou a parte recorrente/requerida que o caso deve ser analisado sob a luz do Código Brasileiro de Aeronáutica, em razão de se tratar de norma especial.
Argumentou não existir nos fatos narrados na inicial quaisquer elementos de responsabilidade civil a ensejar a indenização pleiteada, não havendo nenhum elemento concreto de que a parte requerente tenha sofrido dor, vergonha ou constrangimento.
Em relação aos danos materiais, argumentou que os valores despendidos foram em razão de gastos, em sua maioria, supérfluos, em artigos de luxo, não sendo obrigação da recorrente arcar com tais valores.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, seja minorado o valor arbitrado a título de danos morais.
A parte recorrida, por ocasião das contrarrazões, arguiu preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade.
No mérito, afirmou que as bagagens foram restituídas após 5 dias, tendo a parte sido obrigada a adquirir produtos para a estadia e para a cerimônia de casamento, restando caracterizado tanto o dever de indenização dos danos materiais quanto dos danos morais, estes em razão da responsabilidade civil da parte recorrente.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.
Rejeitada a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, posto que o recurso, em suas razões, impugnou os fundamentos da sentença.
No caso de voo doméstico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a relação entre companhia aérea e passageiro é regida pelo Código de Defesa do Consumidor: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)".
A situação em análise é caso de flagrante falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea e encontra-se incluída no risco da atividade empresarial, sendo responsabilidade da empresa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a indenização pelos danos causados, observando-se que as bagagens que os passageiros levam consigo em suas viagens devem ser entregues logo após o desembarque, sendo que o extravio caracteriza falha na prestação do serviço.
Na situação objetos dos autos, com o extravio das bagagens dos recorrido, houve quebra das expectativas do consumidor, atingindo a programação da viagem, a qual tinha como objetivo o comparecimento a uma cerimônia de casamento, ocasião que merece vestuário especial, condizente com a ocasião, observando-se que a restituição da bagagem aconteceu somente após a data do evento, o que levou à parte recorrida a ter gastos maiores, inclusive com vestuário, tendo o extravio de seus bens, ainda que temporário, ultrapassado o mero aborrecimento, causando-lhe angústia e transtornos, o que configura fundamento legítimo para a indenização dos danos sofridos.
No tocante aos danos materiais, nos termos do art. 944 do Código Civil, sua reparação, em regra, não pode ser arbitrada, devendo corresponder à extensão do dano.
No presente caso, os bens adquiridos pela parte recorrida comprovados nos autos mostram-se condizentes com sua condição social, com o objetivo da viagem e dentro da razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido o valor fixado por ocasião da sentença.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na hipótese em exame.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários em favor do patrono da recorrida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1609564, 07113895220228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo a fixar o quantum devido.
Considerando que a indenização por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa, considerando,
por outro lado a efetiva falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade das autoras, desapossadas de seus bens durante viagem, tenho por prudente a condenação da ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a cada uma das requerentes, totalizando R$ 6.000,00, o que atende ao caráter preventivo e punitivo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (02 de dezembro de 2020 - ID 14014472), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada uma das autoras, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/07/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:30, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:30, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/05/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:30, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/04/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/03/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 00:09
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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