TJDFT - 0708199-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GUIMARAES em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TIM S A em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GUIMARAES em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TIM S A em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TIM S A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TIM S A em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708199-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE GUIMARAES REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, por não concordar com a quantia fixada pelo juízo a título de reparação por danos morais, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
20/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GUIMARAES em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de TIM S/A em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:06
Outras decisões
-
22/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:05
Indeferido o pedido de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO)
-
05/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de TIM S/A em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
30/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708199-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE GUIMARAES REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito da incompetência do juízo, assevero que a questão controvertida é de fácil solução, sendo desnecessária a produção de prova pericial para o julgamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência arguida.
Destaco que o pedido de gratuidade de justiça deve ser submetido, se o caso, à instância recursal, mediante a comprovação da necessidade do benefício, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legalmente estabelecidas.
A inversão do ônus da prova decorre da lei, mas é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
Em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade do autor para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC).
Intime-se a parte ré para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, as gravações dos atendimentos telefônicos despendidos ao autor.
Após, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra, anote-se a conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:10
Outras decisões
-
18/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 20:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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