TJDFT - 0704245-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:21
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704245-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FERNANDES DA SILVA, IGOR DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, inclusive chave PIX.
No mesmo prazo, deverá informar se confere quitação.
Informados os dados, expeça-se alvará em favor dos credores.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 21:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:26
Outras decisões
-
26/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 21:17
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR DO NASCIMENTO SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de IGOR DO NASCIMENTO SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704245-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FERNANDES DA SILVA, IGOR DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por PEDRO FERNANDES DA SILVA e IGOR DO NASCIMENTO SANTOS em desfavor de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da Empresa ré ao pagamento de R$ 14.120,00 para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 28.240,00.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 193505058), em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, os autores se manifestaram em réplica (ID 197777720).
Ato contínuo, foram solicitados esclarecimentos e a juntada de documentos à Empresa ré (ID 200303742), cuja resposta consta no ID 203596056, sobre a qual os autores se manifestaram (ID 205633164). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que os autores relatam que contrataram serviço de transporte rodoviário junto à ré para o trecho Brasília - Porto Seguro, com saída prevista para as 11h40 do dia 03/01/2024.
Alegam que houve atraso de 5 horas na partida, devido a problemas no pneu do ônibus, o que lhes causou transtornos e prejuízos.
Relatam ainda que, durante a viagem, o ar-condicionado permaneceu desligado por várias horas, causando desconforto adicional.
Em razão disso, solicitaram indenização pelos danos morais sofridos.
A Empresa ré, em sua contestação, sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos alegados e requereu a improcedência dos pedidos, arguindo que os fatos narrados pelos autores não configuram dano moral.
Compulsando detidamente os autos, tenho assistir razão aos autores em sua pretensão.
Instada a apresentar o disco de tacógrafo do ônibus referente a viagem em exame, a Empresa ré apresentou documento não preenchido, o que impede seja feita a verificação do tempo em que o ônibus ficou parado antes da saída da rodoviária de Brasília.
Nesse particular, considerando que foi determinada a inversão do ônus da prova e que a Empresa ré não comprovou ter cumprido o horário previsto na viagem contratada pelos autores, tenho por fato verdadeiro que houve importante atraso de cinco horas na viagem.
O atraso significativo da viagem, sem a devida assistência e informações adequadas aos passageiros, configura falha na prestação do serviço, capaz de gerar dano moral, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A Empresa ré, na qualidade de prestadora de serviços, possui o dever de zelar pela qualidade e pontualidade do serviço oferecido, o que não ocorreu no caso em tela.
Os transtornos vivenciados pelos autores, decorrentes do atraso e das condições insatisfatórias durante a viagem, configuram violação à sua dignidade, sendo devida a indenização por danos morais.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 6.000,00, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:17
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704245-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FERNANDES DA SILVA, IGOR DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a parte final da decisão de ID 200303742, intimando a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do ID 203596058 e 203596060.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:42
Outras decisões
-
17/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704245-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FERNANDES DA SILVA, IGOR DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho que há verossimilhança nos fatos alegados pelos autores.
Tenho também que as prova documentais referentes à viagem estão exclusivamente na posse da requerida, que armazena os dados da viagem em discos de tacógrafo e que se submetem a controle de entrada e saída de sua frota pela própria Rodoviária Interestadual.
Tenho também que nas hipóteses de inversão do ônus da prova, deve ser oportunizado ao fornecedor que o produza nos autos.
Desta forma, converto o julgamento em diligência e determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intime-se o requerido, determinando que em 15 dias junte aos autos os arquivos contendo os registros da viagem noticiada pelos autores, sobretudo o disco de tacógrafo e os relatórios de controle feitos pela Rodoviária Interestadual de Brasília.
Ato contínuo, intime-se o autor para que se manifeste sobre as provas eventualmente produzidas.
Feito, retornem os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:54
Outras decisões
-
12/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:46
Outras decisões
-
29/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de IGOR DO NASCIMENTO SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:31
Outras decisões
-
24/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/01/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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