TJDFT - 0707977-72.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LIGIA BARRETO FONSECA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA QNL 09 em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707977-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA QNL 09 EXECUTADO: MARIA LIGIA BARRETO FONSECA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO C DA QNL 09 em desfavor de MARIA LIGIA BARRETO FONSECA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 209975818, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707977-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA QNL 09 EXECUTADO: MARIA LIGIA BARRETO FONSECA DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo considerando a não realização de acordo, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
23/08/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA QNL 09 em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707977-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA QNL 09 EXECUTADO: MARIA LIGIA BARRETO FONSECA Decisão Defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça uma vez concedidos nos autos da execução se estendem aos embargos à execução, traslade-se cópia desta decisão aos autos dos embargos à execução correlatos (processo n. 0715753-26.2024.8.07.0007), a fim de que o benefício seja mantido à embargante naqueles autos.
Quanto ao mais, aguarde-se a audiência de conciliação, designada para o dia 23/08/2024, às 13:00h. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:32
Deferido o pedido de MARIA LIGIA BARRETO FONSECA - CPF: *16.***.*90-72 (EXECUTADO).
-
27/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 21:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA LIGIA BARRETO FONSECA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA LIGIA BARRETO FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707977-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA QNL 09 EXECUTADO: MARIA LIGIA BARRETO FONSECA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 23/08/2024, às 13:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_13h BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024 10:32:29. -
09/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:03
Outras decisões
-
08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707977-72.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO C DA QNL 09 Requerido: MARIA LIGIA BARRETO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:15:06.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707977-72.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO C DA QNL 09 Requerido: MARIA LIGIA BARRETO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor ainda não se findou.
Certifico também que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:39:22.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
26/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Outras decisões
-
21/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:47
Declarada incompetência
-
08/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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