TJDFT - 0759873-64.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759873-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNA LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, OZEAS LUCAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e e o valor da causa para R$ 1.239,05.
Cadastre-se os autores no polo passivo, na condição de "executado", e a sociedade de advogados SANTOS & BEVILAQUA, CNPJ 21.***.***/0001-92, na condição de "exequente".
Promova-se a baixa em relação à ré BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A .
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SANTOS & BEVILAQUA em face de GIOVANNA LUCAS SILVA DE OLIVEIRA e OZEAS LUCAS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.239,05, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/07/2024 18:48
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNA LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de OZEAS LUCAS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0759873-64.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) GIOVANNA LUCAS SILVA DE OLIVEIRA e OZEAS LUCAS DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1879873 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMUNICAÇÃO DO BANCO CENTRAL SOBRE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DEMORA EXCESSIVA PARA DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS RELEVANTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por fato do serviço, na sua tríplice configuração, exige a demonstração da falha na prestação do serviço, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. 2.
Na hipótese, a despeito da demora na liberação da previdência privada, não há notícias nos autos sobre eventual resultado danoso que pudesse atrair o dever de reparar danos morais. 3.
A falha na prestação de serviço é insuficiente, per se, para configurar o dano moral se as evidências dos autos não indicam repercussões relevantes na vida da autora. 4. “Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade." (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022) 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Os autores relataram que Ozeas contratou em 30 de abril de 2007 com a requerida o Plano de Previdência Privada destinados a crianças denominado BrasilPrev Júnior PGBL, para a filha Giovanna.
Informaram que Ozeas é membro do Conselho Deliberativo na Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Assefaz.
Esclareceu que a Assefaz opera plano de saúde na modalidade de autogestão e em razão instauração de regime especial de Direção Fiscal na Fundação Assefaz nos anos de 2016 a 2019, teve todos os bens indisponíveis, incluindo a conta BrasilPrev Júnior PGBL em benefício de Giovanna.
Acrescentaram que foi encerrado o regime especial de direção fiscal e o ato foi publicado em 2020; e que foram encaminhados diversos expedientes ao Banco Central para que a indisponibilidade do ativo fosse retirada.
Explicaram que Giovanna ao completar 21 anos, tentou resgatar os valores, todavia continuavam bloqueados.
Pediram a tutela de urgência - indeferida - para imediato desbloqueio dos valores.
Requereram, no mérito, a confirmação da tutela e R$ 5 mil pelos danos morais para cada autor.
Contestação.
Esclareceu que “diante dos documentos apresentados nos autos, que, repise-se, não foram apresentados na esfera administrativa, o plano foi desbloqueado e os valores estão disponíveis para resgate pela Autora”. (contestação apresentada em 14/12/2023) Sentença.
Destacou que os autores informaram que foi desbloqueado o saldo da previdência privada em benefício da parte Giovanna, por conseguinte não há providências a serem adotadas pelo juízo.
Entendeu se tratar de mero descumprimento contratual, negou o dano moral.
Determinou a liberação da conta de previdência privada subsidiada pela ré, em nome de Giovanna.
Recurso dos autores.
Afirmam que a manutenção do bloqueio foi realizada de forma irregular, e que somente foi desfeita depois da propositura da demanda judicial, apesar das tentativas na via administrativa.
Sustentam a existência de dano moral indenizável.
Pedem a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais, para que haja a compensação pelos danos morais.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:47
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:31
Conhecido o recurso de GIOVANNA LUCAS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*95-20 (RECORRENTE) e OZEAS LUCAS DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*82-15 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/05/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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