TJDFT - 0704367-26.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:35
Publicado Edital em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:58
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/03/2025 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 23:17
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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24/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PREMIUM PARTICIPACOES LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DAS PALMEIRAS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:55
Expedição de Alvará.
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05/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DAS PALMEIRAS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 08:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/01/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:50
Outras decisões
-
09/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704367-26.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS PALMEIRAS EXECUTADO: LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE REQUERIDO: PREMIUM PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o depósito informado na petição de Id 221418236.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:50
Outras decisões
-
14/12/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:02
Outras decisões
-
22/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704367-26.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS PALMEIRAS EXECUTADO: LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de penhora formulado, deverá o exequente: a) anexar planilha atualizada do débito; b) anexar certidão de ônus atualizada do imóvel registrado em nome da parte Executada; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:01
Outras decisões
-
23/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704367-26.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS PALMEIRAS EXECUTADO: LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 197105310.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que, em relação à pesquisa Sisbajud, a pesquisa Infojud foi devidamente anexada ao ID 195475953.
Ainda, o indeferimento da pesquisa Sisbajud foi devidamente fundamentado, pois foram realizadas pesquisas recentes e infrutíferas que indicam a inutilidade da medida.
Assim, as alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao credor para que promova o andamento do feito, sob pena de suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:41
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:58
Outras decisões
-
09/06/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DAS PALMEIRAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DAS PALMEIRAS - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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11/05/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704367-26.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS PALMEIRAS EXECUTADO: LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704367-26.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS PALMEIRAS EXECUTADO: LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação de ID 189824650 e da ausência de impugnação à execução.
De modo a garantir a satisfação integral da obrigação, venha pela parte autora planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:59
Outras decisões
-
17/03/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 03:19
Publicado Edital em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
30/11/2023 20:38
Expedição de Edital.
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29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO DAS PALMEIRAS - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DAS PALMEIRAS em 25/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704367-26.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS PALMEIRAS EXECUTADO: LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a carta precatória de citação encaminhada à Ré ainda está pendente de cumprimento, tendo sido proferido despacho em 28/08/2023 (ID 170129769).
Assim, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de aguardar o cumprimento do ato.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se o autor para dizer se a diligência foi, ou não, cumprida.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704367-26.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS PALMEIRAS EXECUTADO: LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o credor que seja aguardado o cumprimento da carta precatória.
Concedo o derradeiro prazo de 20 dias para que o credor informe este juízo acerca do seu cumprimento, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Findo o prazo, sendo inócua a diligência, intime-se o credor para indicar, no prazo de 10 dias, o endereço para citação da executada, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir.
Ao indicar novo endereço, no mesmo prazo, deverá informar a fonte da busca e juntar comprovante de que a executada, de fato, se encontra no endereço informado, sob pena de extinção sem mérito da presente ação.
Esclareço a parte autora que não será dada nova oportunidade para juntar comprovante de que o endereço indicado é mesmo da parte requerida nem serão aceitos pedidos genéricos de reiteração de consultas aos sistemas deste juízo ou de expedição de ofício à órgão e empresas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:55
Outras decisões
-
06/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:48
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
19/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 13:24
Expedição de Carta.
-
14/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 19:21
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/05/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
18/12/2020 18:42
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/12/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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