TJDFT - 0703998-40.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:38
Baixa Definitiva
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25/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA EVELYN PAULINO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0703998-40.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: PRISCILA EVELYN PAULINO DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação cível.
Declaratória de nulidade c/c reintegração e indenização.
Concurso Público.
Convocação.
Anulação por ato da Administração Pública.
Servidora reintegrada ao cargo – Devido o ressarcimento dos vencimentos e vantagens relativos ao período em que esteve afastada.
O recorrente, após apresentar preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, aponta vilipêndio aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, afirmando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 5º, caput, e inciso II, e 37, caput, e inciso II, insurgindo-se contra o pagamento de remuneração, sem que a recorrida estivesse ocupando cargo público.
Assevera que foi aplicado de forma inadequada o Tema 671 do STF, ao argumento de que não se trata de nomeação tardia.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário não merece prosseguir no tocante ao apontado vilipêndio aos artigos 5º, caput, e incisos II e XXXV, 37, caput, e inciso II, e 93, inciso IX, todos da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “‘o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 11.09.2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 05.08.2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 14.07.2020’ (ARE 1.346.403-AgR, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno)” (ARE 1455560 AgR, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe 8/1/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o inconformismo não comportaria seguimento no que se refere ao suposto malferimento aos artigos 5º, caput, e inciso II, e 37, caput, e inciso II, ambos da CF.
Isso porque para que se pudesse vislumbrar a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seria necessária antes, a análise da matéria à luz de lei local (LC 840/11), imune ao recurso extremo por força do enunciado 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido: “Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação local aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 280/STF” (ARE 1509784 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024).
Acrescente-se que “Servidor público estadual.
Reintegração.
Demissão.
Ilegalidade reconhecida judicialmente.
Pagamentos retroativos.
Súmulas 279 e 280/STF” (ARE 1514167 AgR, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno DJe 16/10/2024).
Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
26/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recurso Extraordinário não admitido
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25/02/2025 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703998-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
31/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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31/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/06/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/06/2024 17:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:47
Conhecido o recurso de PRISCILA EVELYN PAULINO DA SILVA - CPF: *21.***.*44-29 (APELANTE) e provido
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03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/11/2023 06:02
Recebidos os autos
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09/11/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/11/2023 05:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/11/2023 08:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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