TJDFT - 0735926-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 23:43
Recebidos os autos
-
12/12/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 23:43
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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10/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:38
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735926-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS BRITO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 212606314) apresentados por FERNANDO CARLOS BRITO DA SILVA contra a sentença (ID 209468763).
No entanto, foram apresentados de forma intempestiva, conforme certificado no ID. 212907319.
Assim, não conheço dos embargos, pois são intempestivos.
Preclusa esta decisão, certifiquem o trânsito em julgado e procedam conforme determinado na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
11/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:46
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/09/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735926-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS BRITO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte autora pediu “A procedência do pedido para declarar, definitivamente, a nulidade do ato administrativo (auto de infração nº SA03968103, dado flagrante ofensa aos princípios Constitucionais da ampla defesa e do contraditório), bem como a concessão de efeitos ex tunc relativos à anulação do auto de infração de trânsito em questão.” Pugna, pois, pela anulação do auto de infração nº SA03968103 - RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO - BAFÔMETRO -, sob o enfoque jurídico de que estaria eivado de ilicitude, na medida que não teria sido notificado(a) no prazo legal.
DECIDO.
Em primeiro plano, há que se destacar que o(a) autor(a) foi abordado(a) em fiscalização de trânsito e autuado(a) com fulcro no art. 165-A do CTB por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro (conhecido popularmente como bafômetro), omissão que, por si só, independente de qualquer outra exigência legal, já enseja a aplicação do preceito normativo antes destacado.
Observe-se, a respeito, o seu teor, literal (destaquei): Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.” O artigo em voga NÃO exige, em qualquer momento, que se insira, no auto infracional, qualquer característica do condutor do veículo, acerca da suposta embriaguez.
A conduta ilícita se configura com a SIMPLES RECUSA à submissão ao etilômetro, não exigindo qualquer outra condição.
Sob tal ótica, a tese autoral, a respeito é alicerçada em premissa equivocada, inidônea, que não encontra ressonância no comando legal.
Além disso, o art. 165-A do CTB configura hipótese legal totalmente dissociada da norma prevista no art. 165 do mesmo diploma legal, não sendo necessária, para o primeiro, a observância do art. 277 do CTB.
Vigora a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que evidenciou a recusa ao teste.
Nesse sentido, o STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral, no RE 1224374: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e art. 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.
Referente à legalidade da autuação, no tocante à aferição do etilômetro pelo INMETRO, inexiste qualquer nulidade no teste de alcoolemia, ainda que ausente a certificação de aferição anual do medidor pelo referido órgão normativo, ao contrário do que alega a parte autora.
Inexistem, no campo probante, indícios mínimos de mau funcionamento do equipamento utilizado, ônus, logicamente, dentro do sistema ordinário de repartição da prova, que incumbiria à pessoa autuada (artigo 373, II, do CPC).
A esse respeito, já se pronunciou o colendo Tribunal de Justiça do DF e Territórios: "Inexiste nulidade no teste de alcoolemia quando não comprovado vício no funcionamento do etilômetro.
O réu foi condenado por conduzir veículo automotor embriagado.
Em apelação, pugnou pela nulidade do teste do bafômetro bem como pela absolvição por insuficiência de provas.
A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que inexiste nulidade no teste de alcoolemia mesmo quando falta a certificação de aferição anual do medidor pelo INMETRO, cabendo à defesa provar o mau funcionamento do aparelho utilizado na constatação da infração.
Para os Desembargadores, não há que se falar em absolvição do réu, uma vez que a materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas não somente pelo resultado do teste de alcoolemia, mas também pelos testemunhos dos policiais condutores da prisão em flagrante, que afirmaram que o réu apresentava os sinais clássicos de embriaguez ao ser abordado. (Acórdão n. 914043, 20120710257885APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016.
Pág.: 149) (Sem destaque no original.) Além disso, verifico que a pretensão deduzida sob alegação de não observância dos outros sinais de embriaguez configura litigância de má-fé, na medida em que vai de encontro a texto expresso de lei (165-A do CTB), nos termos do art. 80, I do CPC.
Observe que o(s) dispositivo(s) supracitado(s) não exige(m) que se insira, no auto infracional, qualquer característica do condutor do veículo, acerca da suposta embriaguez, bem como o condutor toma ciência da infração no local do fato.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que fixo em 1 (um) salário-mínimo tendo em vista o pequeno valor da causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice IPCA, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735926-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS BRITO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 21:36:08.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
10/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735926-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS BRITO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
26/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:59
Outras decisões
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01/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/05/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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