TJDFT - 0700388-98.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/07/2025 16:38
Juntada de certidão
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17/07/2025 13:47
Juntada de certidão
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16/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/07/2025 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/10/2024 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/10/2024 23:29
Juntada de certidão
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01/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSIDER COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700388-98.2021.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSIDER COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DIFAL/ICMS.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
APLICABILIDADE AO CASO DA TESE FIXADA NO RE Nº 1.287.019/DF.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 1.287.019/DF.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do RE nº 1.287.019/DF, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 2.
Não é necessário o trânsito em julgado para a aplicação de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, que se torna vinculante a partir da data da publicação da ata de julgamento. 3.
A modulação de efeitos definida pelo STF, no RE nº 1.287.019/DF, não se aplica às ações judiciais em curso. 4.
Possível a declaração do direito à compensação de tributos recolhidos nos cinco (05) anos anteriores à impetração de mandado de segurança. 5.
Remessa oficial e apelo do Distrito Federal não providos.
Recurso da impetrante provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 166 do Código Tributário Nacional e 10 da LC 87/96, afirmando que a restituição e a compensação de tributo indireto requerem a comprovação de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria e repisar os argumentos expostos no especial, indica ofensa aos artigos 155, inciso II, §2º, incisos VII e VIII, 150, incisos III, “b” e “c” e 150, §7º, todos da CF.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à alegada afronta aos artigos 166 do Código Tributário Nacional e 10 da LC 87/96.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário quanto ao alegado malferimento aos artigos 155, inciso II, §2º, incisos VII e VIII, 150, incisos III, “b” e “c” e 150, §7º, todos da CF, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
05/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 09:53
Recurso extraordinário admitido
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05/09/2024 09:53
Recurso especial admitido
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04/09/2024 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 21:56
Juntada de certidão
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08/08/2024 21:56
Juntada de certidão
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08/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
ICMS-DIFAL.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
ART. 166, DO CTN.
OBSCURIDADE.
REQUISITOS A SEREM DEMONSTRADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
Configura obscuridade a menção à figura da substituição tributária como fundamento obiter dictum na discussão quanto à possibilidade de se declarar, em sede de mandado de segurança, o direito à compensação do ICMS-Difal pago indevidamente. 3.
Conforme os precedentes deste Tribunal de Justiça, é na via administrativa que se deve dar a demonstração dos requisitos ditados pelo art. 166, do CTN, para a restituição de tributo pago indevidamente, no sentido de o contribuinte de direito haver assumido o encargo financeiro correspondente ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 4.
Embargos declaratórios providos, sem efeitos infringentes. -
18/06/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:42
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/12/2023 16:55
Juntada de informações prestadas
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01/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:47
Juntada de ofício
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28/11/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
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10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 19:37
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/09/2023 13:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/09/2023 10:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
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01/09/2023 10:47
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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01/09/2023 10:46
Juntada de certidão
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09/06/2023 10:34
Juntada de certidão
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25/04/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/04/2023 16:12
Juntada de certidão
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24/04/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de INSIDER COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:47
Juntada de certidão
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21/03/2023 04:57
Recebidos os autos
-
21/03/2023 04:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2023 04:57
Recebidos os autos
-
21/03/2023 04:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2023 04:57
Recurso especial admitido
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20/03/2023 12:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/03/2023 12:00
Recebidos os autos
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20/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/03/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 00:06
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:45
Juntada de certidão
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23/02/2023 09:45
Juntada de certidão
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23/02/2023 09:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/02/2023 15:52
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:06
Publicado Ementa em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/11/2022 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 17:56
Recebidos os autos
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16/08/2022 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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05/08/2022 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/07/2022 00:09
Decorrido prazo de INSIDER COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 29/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:16
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/07/2022 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/07/2022 17:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:34
Publicado Ementa em 17/06/2022.
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17/06/2022 08:34
Publicado Ementa em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:47
Conhecido o recurso de INSIDER COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
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10/06/2022 11:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2022 00:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 20:04
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/03/2022 15:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) em 24/02/2022.
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25/02/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 21:23
Recebidos os autos
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30/11/2021 21:23
Efeito Suspensivo
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30/11/2021 18:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/09/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/09/2021 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2021 18:31
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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16/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:11
Recebidos os autos
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15/09/2021 20:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2021 19:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/09/2021 10:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/09/2021 20:32
Recebidos os autos
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14/09/2021 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/09/2021 20:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/09/2021 14:00
Recebidos os autos
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14/09/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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14/09/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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