TJDFT - 0709730-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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30/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709730-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta de pagamento da quantia de R$622,75 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), formulada pelo credor (TIAGO) na petição de ID 202751843 e anuência da escola ré (CONSELHO CULTURAL) no ID 204732660, com a RESSALVA de que o pagamento poderá ser feito até o dia 26/07/2024, diante da proximidade da data anterior estabelecida (22/07/2024), e deverá ser feito mediante depósito judicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte demandante (TIAGO) acerca da opção manifestada pela escola ré de receber o numerário, por meio de depósito judicial, assim como sobre a nova data de vencimento do acordo: 26/07/2024.
Alertem-se, as partes, ainda, de que eventual atraso ou inadimplemento do acordo ora homologado acarretará a aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar.
Outrossim, resta facultado à escola credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Considerando a falta de interesse recursal no caso, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:24
Homologada a Transação
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19/07/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709730-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes buscam entabular um acordo, de modo a colocar fim à lide.
A escola demandada rejeitou a proposta do aluno requerente, a fim de pagar o valor de R$622,75 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), que seria a quantia original da mensalidade que ele sustenta acreditar que estava pagando, no dia 15/11/2023, mas que teria sido direcionada pela ré à liquidação da rematrícula do semestre seguinte (01/2024) e que atualmente ostentaria o valor em aberto de R$852,43 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Nesse compasso, diante da proposta do autor, que é o consumidor na relação jurídica em destaque e que busca a inversão do ônus da prova em seu favor, de modo que seja reconhecida a falha na prestação de serviços da escola requerida, ao deixar de comunicar adequada e ostensivamente aos seus alunos qual seria o direcionamento dos pagamentos por eles realizados, apontando a existência de um único boleto disponível no ambiente do aluno, quando próximo à data de vencimento da mensalidade do mês corrente, FACULTO, à parte ré, o prazo de 05 (cinco) dias, para noticiar nos autos, se tem interesse em receber o valor nominal da parcela que o requerente diz que buscou liquidar no dia 15/11/2023 (R$622,75), cujo pagamento seria feito até o dia 15/07/2024.
O esclarecimento é necessário, uma vez que o pleito buscado por ambas as partes, seja o autor, na petição inicial, seja a fornecedora ré, em seu pedido contraposto, denota que a proposta formulada pelo aluno em muito se aproxima do proveito que, hipoteticamente, seria devido a cada uma delas, abstendo-se, ainda, os litigantes, de se submeterem à análise de supostos danos extrapatrimoniais vindicados.
Intime-se, pois, a parte ré para se manifestar sobre a proposta do demandante, com a ressalva deste juízo de que o pagamento ofertado pelo requerente poderá ser feito até o dia 22/07/2024, ante à proximidade do vencimento originário, com a consequente necessidade de intimação das partes.
Em caso de rejeição da escola ré, façam-se os autos conclusos para sentença. -
12/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:23
Deferido em parte o pedido de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (REQUERIDO)
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12/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709730-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID n.° 201017781, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
03/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709730-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON DECISÃO Compulsando os autos, tem-se que o autor busca a declaração de inexistência de dívida, gerada nos sistemas internos da escola ré, atinente à mensalidade vencida em 15/11/2023, cujo pagamento teria sido realizado, tempestivamente, pelo aluno.
Aduz o requerente que após efetuar o pagamento, somente em janeiro de 2024, teve conhecimento de que o adimplemento realizado (11/2023) teria sido recepcionado como rematrícula do próximo semestre 01/2024, permanecendo em aberto o valor da mensalidade pretérita (11/2023).
Apresentada a defesa, a escola ré esclarece: a) que o autor tinha conhecimento de que se tratava de rematrícula, diante das campanhas realizadas no Portal do Aluno, em que ele gerou o boleto para pagar; b) que o boleto gerado por ele ostentava valor diferente (R$646,36) daquele que vinha sendo pago no ano de 2023 (R$622,75); c) que o autor teria aposto o “aceite” dele à rematrícula, no Portal do Aluno, noticiando o interesse em permanecer na escola, obtendo os descontos pelo pagamento antecipado da matrícula.
Formula a parte ré pedido contraposto, a fim de que o autor seja condenado ao pagamento da aludida mensalidade, vencida em 16/11/2023, com os encargos contratuais de mora, que somariam R$852,43 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Diz, ainda, que por ter revertido o numerário da mensalidade de 11/2023 para a liquidação da 01/2024, o autor não pagou o valor a mensalidade de janeiro, não tendo sido cobrado em relação a ela, fato que corroboraria a necessidade de adimplemento de 1 (uma) mensalidade deixada em aberto, seja de 11/2023, seja de 01/2024.
Tais os fatos e fundamentos, considerando-se que o autor não se manifestou após a defesa apresentada pela escola ré, na qual formula pedido contraposto, de rigor a intimação do demandante para esclarecer os fatos a seguir.
Deverá o demandante dizer se reconhece que, acreditando que o pagamento feito em 15/11/2023 se destinou ao adimplemento daquela mensalidade se chegou a efetuar o outro pagamento que “deveria” estar em aberto: rematrícula (15/01/2024), diante do “Extrato” apresentado pela ré (ID 198589023), que indica que o autor só pagou em relação ao ano de 2024, as mensalidades seguintes à rematrícula (14/02/2024 e 14/03/2024).
Isso porque, ainda que a questão central verse sobre o direcionamento do pagamento feito pelo autor, no dia 14/11/2023, deve ser para a liquidação da mensalidade de 11/2023 ou para a rematrícula de 01/2024, é notório que o autor deve realizar ambos os pagamentos.
Entretanto, a empresa ré noticia que só recepcionou um deles (R$646,36 – 14/11/2023), o qual foi recebido como rematrícula, liquidando a parcela de 14/01/2024, restando em aberto a mensalidade de 11/2023.
Intime-se, pois, o autor para dizer se reconhece que não pagou a rematrícula de 14/01/2024, diante de seu interesse em que seja reconhecido o adimplemento de 14/11/2023; bem como para, caso queira, manifestar-se sobre o pedido contraposto; e/ou formular proposta de acordo, que será submetida à parte adversa.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do autor, retornem os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontra.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, intime-se a requerida para se manifestar, no mesmo prazo, retornando os autos conclusos em seguida. -
20/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:29
Deferido o pedido de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*89-11 (REQUERENTE).
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05/06/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2024 12:52
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*89-11 (REQUERENTE) em 04/06/2024.
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05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:42
Juntada de ressalva
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20/05/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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