TJDFT - 0717902-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE MUNIZ PINTO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEVERSON LAUTERT CRUZ em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GRAZIELLA SOARES DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CHARLES LUDWIG GRIMM em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE MUNIZ PINTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEVERSON LAUTERT CRUZ em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE MUNIZ PINTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLEVERSON LAUTERT CRUZ em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 03:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 03:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717902-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CLEVERSON LAUTERT CRUZ, MARCIA ELIANE MUNIZ PINTO REQUERIDO: CHARLES LUDWIG GRIMM, GRAZIELLA SOARES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas proposta por CLEVERSON LAUTERT CRUZ e MÁRCIA ELIANE MUNIZ PINTO em face de CHARLES LUDWING GRIMM e GRAZIELLA SOARES DE JESUS, em que os autores, proprietários do apartamento nº 101 do “CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLOCO M”, localizado na SQS 416 – Asa Sul, CEP 70.299-130, relatam a existência de rachaduras, infiltrações e outros problemas causados pelas obras na unidade 201 realizadas pelos réus.
Objetivam a produção de prova pericial técnica para demonstração da origem de todos os problemas relacionados às infiltrações suportadas pelo apartamento nº 101 e dimensão dos respectivos danos.
No caso em apreço, o pedido de produção antecipada de provas é lastreado no fundado receio de que se torne impossível ou muito difícil a verificação da origem e extensão dos danos na pendência da ação, amoldando-se ao disposto no art. 381, I do Código de Processo Civil.
Saliento que a prova produzida não garante a eficácia do provimento jurisdicional eventualmente buscado no processo subsequente, sequer definindo seu conteúdo.
Além disso, reforço que, na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência de fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (artigo nº 382, § 2º, CPC), cabendo-lhe tão somente constatar aquilo que foi ou não produzido no procedimento.
Reitera-se, outrossim, que: “a sentença que o juiz profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos sejam feitas nos autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova” (Lex-JTA 172/240).
Dessa maneira, diante da colheita da prova técnica, fim precípuo e único da presente ação de produção antecipada de provas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, homologo o laudo pericial produzido e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais pelos réus em razão do princípio da causalidade.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que eventual verba honorária será fixada no processo em que se utilizar a prova ora produzida.
Em caso de honorários periciais remanescentes, expeça-se alvará de levantamento em favor do I.
Perito.
Atente a parte autora para o disposto no art. 381, § 3º, do CPC, no sentido de que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação principal que venha a ser proposta.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:31:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
03/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEVERSON LAUTERT CRUZ em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE MUNIZ PINTO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717902-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CLEVERSON LAUTERT CRUZ, MARCIA ELIANE MUNIZ PINTO REQUERIDO: CHARLES LUDWIG GRIMM, GRAZIELLA SOARES DE JESUS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 211710660.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 18:42:03.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEVERSON LAUTERT CRUZ em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717902-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CLEVERSON LAUTERT CRUZ, MARCIA ELIANE MUNIZ PINTO REQUERIDO: CHARLES LUDWIG GRIMM, GRAZIELLA SOARES DE JESUS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 207984043 no prazo de 15 (quinze) dias.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717902-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CLEVERSON LAUTERT CRUZ, MARCIA ELIANE MUNIZ PINTO REQUERIDO: CHARLES LUDWIG GRIMM, GRAZIELLA SOARES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de adiantamento dos honorários periciais (ID 205796303).
Conforme consignado na decisão de ID 197418973, “o perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.” Ainda, não foram sido apresentadas quaisquer razões para fundamentar a revisão dos termos da referida decisão.
Assim, aguarde-se o laudo pericial, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias após as vistorias designadas ao ID 203487192 para o dia 5.8.2024.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 18:32:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
31/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:34
Indeferido o pedido de LENY SIMONE TAVARES MENDONCA - CPF: *36.***.*68-04 (PERITO)
-
30/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE MUNIZ PINTO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CHARLES LUDWIG GRIMM em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GRAZIELLA SOARES DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CLEVERSON LAUTERT CRUZ em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GRAZIELLA SOARES DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CLEVERSON LAUTERT CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CHARLES LUDWIG GRIMM em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE MUNIZ PINTO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717902-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CLEVERSON LAUTERT CRUZ, MARCIA ELIANE MUNIZ PINTO REQUERIDO: CHARLES LUDWIG GRIMM, GRAZIELLA SOARES DE JESUS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações e recomendações feitas pela perita na petição id 203487192, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717902-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CLEVERSON LAUTERT CRUZ, MARCIA ELIANE MUNIZ PINTO REQUERIDO: CHARLES LUDWIG GRIMM, GRAZIELLA SOARES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 202143934, uma vez que os honorários periciais devem ser integralmente depositados nos autos previamente ao início dos trabalhos, independentemente do momento em que os valores serão disponibilizados ao auxiliar do Juízo.
Assim, à parte autora para cumprir o determinado na decisão de ID 201574633, no prazo nela concedido, comprovando o recolhimento do valor remanescente relativo aos honorários periciais, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:53:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:00
Indeferido o pedido de CLEVERSON LAUTERT CRUZ - CPF: *82.***.*90-53 (REQUERENTE)
-
27/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717902-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CLEVERSON LAUTERT CRUZ, MARCIA ELIANE MUNIZ PINTO REQUERIDO: CHARLES LUDWIG GRIMM, GRAZIELLA SOARES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme destacado na decisão de ID 197418973, o ônus da prova ficará a cargo dos autores, nos termos do artigo 95 do CPC.
Nesse contexto, a remuneração do perito deverá ser integralmente adiantada pela parte que requereu a produção da prova.
Assim, concedo aos autores o adicional prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do valor remanescente relativo aos honorários periciais, sob pena de extinção.
Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID 197418973.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 13:01:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:35
Outras decisões
-
24/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CLEVERSON LAUTERT CRUZ em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE MUNIZ PINTO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:12
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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