TJDFT - 0722410-52.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:09
Baixa Definitiva
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19/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNA LIS COSTA SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722410-52.2022.8.07.0007 RECORRENTE: ANNA LIS COSTA SOUZA RECORRIDO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
LIMITAÇÃO DA TAXAANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%).
IMPOSSIBILIDADE. 1. É admissível a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, em sede de busca e apreensão, ainda que convertida em depósito, desde que ocorra o pagamento integral da dívida pendente, conforme disposição do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, introduzida pela Lei nº 10.931/04. 2.
As instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de doze por cento (12%) ao ano, prevista na Lei de Usura. 3.
Apelo não provido.
A recorrente alega violação ao artigo 6º, inciso V, do CDC, sustentando que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Pugna, assim, pela declaração da abusividade contratual, com a descaracterização da mora, a revogação da liminar de busca e apreensão, a restituição do bem à recorrente, os pedidos revisionais e o ressarcimento em dobro.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa ao artigo 6º, inciso V, do CDC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, notadamente o contrato de cédula de crédito bancário (ID 50723385), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
22/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 16:33
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722410-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ANNA LIS COSTA SOUZA RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/06/2024 20:43
Juntada de Certidão
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23/06/2024 20:42
Juntada de Certidão
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23/06/2024 20:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 21:54
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2024 10:52
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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13/05/2024 13:18
Conhecido o recurso de ANNA LIS COSTA SOUZA - CPF: *51.***.*35-89 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/12/2023 07:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ANNA LIS COSTA SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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31/08/2023 09:59
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/08/2023 09:02
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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