TJDFT - 0701822-39.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
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02/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:01
Processo Desarquivado
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18/07/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ELIZETE MUNIZ DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 15:03
Processo Desarquivado
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27/02/2024 12:23
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701822-39.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZETE MUNIZ DE LIMA EXECUTADO: ANDREA MARIA DE BARROS DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se quitação do débito em Arquivo Provisório.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/02/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701822-39.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZETE MUNIZ DE LIMA EXECUTADO: ANDREA MARIA DE BARROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:12:41.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ELIZETE MUNIZ DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701822-39.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZETE MUNIZ DE LIMA EXECUTADO: ANDREA MARIA DE BARROS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo documento(s) enviado(s) pelo(a) SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL informando a implementação dos descontos na folha de pagamento da executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte exequente para ciência da juntada do referido documento e, caso queira, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 13:10:15.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:36
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE BARROS em 18/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIZETE MUNIZ DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 18:40
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 13:32
Desentranhado o documento
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701822-39.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZETE MUNIZ DE LIMA EXECUTADO: ANDREA MARIA DE BARROS DECISÃO
Vistos.
Diante do ajuizamento do AI nº 0738129-61.2023.8.07.0000, exerço o juízo parcial de retratação, a fim de estabelecer que a penhora de ID 169385936 deve recair sobre 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos da parte executada, excetuando-se os descontos obrigatórios por lei (tais como contribuição ao INSS, imposto de renda, contribuição sindical, etc.) e as verbas indenizatórias (tais como auxílio alimentação e auxílio transporte).
Comunique-se a 7ª Turma Cível desse E.
Tribunal.
BRASÍLIA - DF, 14 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701822-39.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZETE MUNIZ DE LIMA EXECUTADO: ANDREA MARIA DE BARROS DECISÃO
Vistos.
Não vislumbro omissão na decisão embargada.
A bem da verdade, os argumentos lançados refletem inconformismo da parte com a base de cálculo da penhora deferida nos autos, e deve desafiar recurso próprio, se o caso.
Prossiga-se nos termos já constantes dos autos.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/09/2023 22:37
Recebidos os autos
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04/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 22:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/09/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701822-39.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZETE MUNIZ DE LIMA EXECUTADO: ANDREA MARIA DE BARROS DECISÃO
Vistos.
De acordo com o disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A ressalva diz respeito às regras de impenhorabilidade, previstas no intuito de humanizar a execução, limitando a satisfação do credor, a fim de garantir o mínimo necessário para a dignidade do devedor.
Dentre as impenhorabilidades legais, estão as verbas remuneratórias.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a impenhorabilidade de verbas remuneratórias: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Ressalta-se, primeiramente, que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, pois há exceção expressa quanto à dívida referente à prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Quanto às demais verbas, observa-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que o bloqueio da remuneração não prejudique a subsidência digna do devedor e de sua família.
Objetiva-se, assim, a harmonização do princípio da dignidade da pessoa humana com o direito à satisfação executiva.
Em juízo de ponderação e à luz das circunstâncias do caso concreto, admite-se, excepcionalmente, o afastamento da impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para se conferir a efetividade à tutela jurisdicional ao credor.
Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (...) 2.
Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (...) 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) Ademais, o Informativo nº 635 do STJ, publicado em 09 de novembro de 2018, constou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1582475 / MG (2016/0041683-1), apresentando o destaque que transcrevo a seguir.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. [grifei] Por oportuno, transcrevo as informações do inteiro teor: Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. [grifei] Por fim, colaciono precedente deste E.
Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1606010, 07140323120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de 15% do salário do executado para saldar a dívida exequenda. 2.
Ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, permitindo a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 2.1.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade; a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada de maneira menos gravosa. 3.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4.
O princípio da menor onerosidade não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1271780, 07144520720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] No caso em tela, foram realizadas inúmeras diligências para satisfação do crédito, todas sem integral êxito.
Ante o exposto, embasado na jurisprudência do STJ, em especial no entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos da parte executada.
Considerando a notória controvérsia jurisprudencial sobre o tema, determino a expedição de ofício ao órgão empregador apenas após a preclusão da presente decisão, bem como transcurso do prazo de impugnação à penhora.
Dou à presente decisão força de termo de penhora, abarcando todas as prestações a serem pagas, ou seja, do direito que faz jus a exequente relativo à penhora de 10% dos proventos auferidos pelo executado, até o limite do valor da dívida.
Intime-se o executado intimado para, caso queira, impugnar a referida penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo de impugnação à penhora, expeça-se ofício ao órgão empregador para que providencie os descontos, mensalmente, em tantas parcelas quanto necessárias até o limite do valor executado, depositando a quantia diretamente na conta corrente do exequente, não sendo necessária a juntada de comprovantes nos presentes autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão de ID 127123953, foi(ram) efetuada(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) de restrição(ões) de valores (e bens).
Com relação ao sistema SISBAJUD: Não foram encontrados valores disponíveis para bloqueio SISBAJUD vinculados ao CPF da parte executada, conforme tela do sistema colacionada abaixo.
Certifico que foi tentada a na modalidade com reiteração automática por 30 (trinta) dias, chamada teimosinha.
Com relação ao sistema RENAJUD: Foi(ram) encontrado(s) veículo(s) com restrição(ões), conforme tela abaixo copiada; Com relação ao sistema INFOJUD: Certifico que anexo, com marcação de sigilo, a declaração de IR mais recente do executado(a), com acesso liberado exclusivamente às partes e advogados.
Fica, ainda, o EXEQUENTE intimado a requerer o que entender de direito e para que tome conhecimento da documentação extraída do INFOJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido do seu dever de preservar o caráter sigiloso da mesma, mediante acesso exclusivo às partes, sendo vedado o seu uso para fins estranhos à lide (Artigo 3ª da LC 105/2001); Com relação ao ERIDF/ONR: Certifico e dou fé que o Sistema ERIDF foi substituído pelo Sistema ONR, conforme mensagem anexa: "Prezado(a) Usuário(a), informamos que a partir de hoje, 08.05.2023 todos os serviços prestados pelo eRIDFT estarão absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço https://registradores.onr.org.br." Desse modo, fica o EXEQUENTE, não beneficiário da justiça gratuita, intimado promover referida busca de forma autônoma, diretamente na página do supramencionado sistema, ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 15:18
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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05/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:25
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/03/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ELIZETE MUNIZ DE LIMA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 06:28
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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27/02/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ELIZETE MUNIZ DE LIMA em 25/01/2023 23:59.
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01/12/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 22:33
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 20:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 17:29
Expedição de Carta.
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07/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE BARROS em 16/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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13/09/2022 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2022 00:32
Recebidos os autos
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12/09/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIZETE MUNIZ DE LIMA em 09/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 19:10
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 21:35
Recebidos os autos
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06/06/2022 21:35
Decisão interlocutória - deferimento
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06/06/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 22:18
Recebidos os autos
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16/05/2022 22:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/05/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/05/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 14:58
Recebidos os autos
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04/05/2022 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/05/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/05/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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