TJDFT - 0712819-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712819-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o endereço da parte autora, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade de CEILÂNDIA/DF.
As tentativas de citação do réu nos endereços na Ceilândia restaram infrutíferos (id. 198086644, 200027507 e 203747217).
O réu compareceu espontaneamente nos autos e informou que seu endereço atual é na Colônia Agrícola, Rua 05, Chácara 87, Taguatinga Norte, CEP 72.110-600 (id. 203936475).
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, a requerente é a prestadora de serviços, e não consumidora, bem como a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se tão somente de uma simples ação de cobrança.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu endereço profissional.
Considerando que a requerente optou pela citação do requerido no endereço de sua residência, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, ou seja, no foro da circunscrição judiciária de TAGUATINGA/DF, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712819-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência designada.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712819-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato redesignada para o dia 29/07/2024 17:00 SALA 05 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-10-17h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:16
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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20/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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