TJDFT - 0756105-33.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:26
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DAMIAO PINTO RABELO em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:12
Conhecido o recurso de PEDRO DAMIAO PINTO RABELO - CPF: *41.***.*17-49 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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04/02/2025 09:56
Decorrido prazo de PEDRO DAMIAO PINTO RABELO - CPF: *41.***.*17-49 (APELANTE) em 28/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se os autos afere-se que, prolatada a sentença[1], o embargante, Pedro Damiao Pinto Rabelo, interpusera recurso de apelação[2].
No entanto, depura-se que a ilustrada causídica que subscrevera o apelo – Dra.
Lya Cristina Ribeiro, OAB/DF nº 57.497 – não está revestida de aparato material para firmá-lo de forma legítima, pois os instrumentos de mandato[3] colacionados aos autos não foram firmados pelo apelante, estando apócrifos, apuração que implica vício na sua representação processual.
Em sendo assim, considerando que o recurso de apelação advindo do embargante não satisfaz o pressuposto objetivo pertinente à regularidade da sua representação, pois subscrito por advogada desprovida de lastro para patrociná-lo, o que implicaria a desconsideração da irresignação por ter sido subscrito por causídica desprovida do correspondente instrumento apto a municiá-la com estofo para procurar em Juízo, assinalo-lhe, em observância ao apregoado no artigo 76 do CPC[4], o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, exibindo, para tanto, o instrumento de mandato e de substabelecimento, se o caso, devidamente firmados pelo outorgante, via dos quais foram conferidos poderes de representação à firmatária do recurso de apelação aviado, sob pena de ser desconsiderado com lastro na irregularidade formal que o permeia.
Expirado aludido interregno, tornem os autos conclusos para prosseguimento, independentemente de manifestação das partes, devidamente certificados.
I.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Sentença de ID 65046873, fls. 319/320; [2] - Apelação de ID 65046880, fls. 333/339. [3] - Procuração de ID 65046088, fl. 15; ID 65046100, fl. 26; ID 65046103, fl. 123; e ID 65046861, fl. 220. [4] - “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. (...) -
18/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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12/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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