TJDFT - 0723373-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS PONTES em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:55
Outras decisões
-
02/12/2024 13:55
em cooperação judiciária
-
02/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de KINROSS BRASIL MINERACAO S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS PONTES em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:29
Outras decisões
-
23/10/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:56
Outras decisões
-
02/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 16:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
02/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS PONTES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS PONTES em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723373-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE JESUS PONTES EXECUTADO: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento provisório de sentença.
Retifique-se a autuação.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 208147951.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra o presente ato, volte o processo concluso para apreciação do requerimento de ID 209677582.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723373-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE JESUS PONTES EXECUTADO: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 10:13:43.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723373-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE JESUS PONTES EXECUTADO: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada (ID 206000986).
Arguiu a em sua defesa que o título executivo judicial, que ora se executa provisoriamente, pode ser declarado inexequível, considerando que não há trânsito em julgado na decisão, sendo temerário o presente cumprimento provisório de sentença, razão pela qual requereu a extinção.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, ante a apresentação de seguro garantia do débito.
A exequente sustentou a rejeição da impugnação ao ID 206959596, por ser apenas medida protelatória do devedor.
Quanto ao pedido de suspensão, requer a improcedência do pedido, pois o valor do seguro garantia bancária, apresentado pelo devedor, não inclui o valor da multa e honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o ordenamento jurídico nacional prevê a execução provisória de sentença, conforme art. 520 do Código de Processo Civil, além da ausência de efeito suspensivo aos recursos manejados pelo executado nos autos principais, a execução deverá prosseguir sob responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar eventuais danos que o executado porventura tenha sofrido.
Em virtude disso, não há razão para êxito da impugnação ofertada.
Desse modo, rejeito a impugnação de ID 206000986.
Quanto ao efeito suspensivo requerido, tendo em vista ao seguro garantia, no valor do débito (R$ 2.153.468,61).
Contudo, para que se considere a fiança bancária/seguro garantia judicial à dinheiro é necessário que valor da garantia abarque o valor total da execução acrescido de 30%, conforme art. 835, §2º, do CPC.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL.
REMOÇÃO DE RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO REQUERIDO AO PERFIL DO AGRAVADO NO INSTAGRAM.
ASTREINTES.
INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU A MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
TEMA 743 DO STJ SUPERADO PELO ART. 537,§ 3º, do CPC.
EFEITO SUSPENSIVO.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
REFORMA PARCIAL DO ATO IMPUGNADO. 1.
A renovação de teses, na instância recursal, ainda que não apreciadas pelo juízo de origem, mas suscitadas em sede de impugnação à execução, não caracteriza supressão de instância apta a impedir o conhecimento do recurso. 2.
Ainda que de forma sucinta, houve análise das questões arguidas em sede recursal na decisão atacada. 3.
Equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (CPC, art. 835, § 2º). 4.
O entendimento do Tema 743 do STJ foi superado pela norma prevista no artigo 537, § 3º, do CPC/2015.
Assim sendo, a execução provisória da multa cominatória é permitida independentemente da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 5. É certo que a obrigação imposta à agravante, decomposta em 03 (três) itens, foi cumprida em quase sua integralidade, o que enseja a redução da multa cominatória. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1900260, 07230917220248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há se pode considerar o juízo garantido, por tal razão não há razão para conferir efeito suspensivo no caso concreto, assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Após preclusão, intime-se a parte exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:18:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:33
Indeferido o pedido de KINROSS BRASIL MINERACAO S/A - CNPJ: 20.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
-
09/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723373-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE JESUS PONTES EXECUTADO: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ADRIANO DE JESUS PONTES em face de KINROSS BRASIL MINERACAO S/A.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 2.129.326,05 .
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:00:50.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:44
Deferido o pedido de ADRIANO DE JESUS PONTES - CPF: *89.***.*99-68 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713012-13.2024.8.07.0007
Allana Priscila Abreu de Araujo
Wyn Brasil Operacoes Turisticas LTDA
Advogado: Danitza Teixeira Lemes Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 17:27
Processo nº 0725354-77.2024.8.07.0000
Leonardo Araujo de Queiroz
5ª Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Wagton Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 21:15
Processo nº 0702992-04.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Paulo Rodrigues Esteves
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 11:20
Processo nº 0000662-86.2000.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hiltamar Pereira dos Passos
Advogado: Allean Rerison Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 13:04
Processo nº 0703436-84.2024.8.07.0010
Vanessa Silva Pereira
Anielton da Silva Soares
Advogado: Kemylle Myrele Sousa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 19:34