TJDFT - 0709363-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709363-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 28/01/2024, realizou uma compra no sítio eletrônico da empresa ré, pelo valor total de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 35,02 (trinta e cinco reais e dois centavos) pelo SParcelado e R$ 64,97 (sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos) no PIX.
Afirma, no entanto, ter desistido da compra e pedido seu cancelamento e estorno da quantia paga, tendo a requerida restituído apenas a quantia de R$ 35,02 (trinta e cinco reais e dois centavos).
Aduz ter entrado em contato com a requerida, diversas vezes para a resolução do problema, contudo, sem êxito.
Diz que a requerida afirma que o reembolso seria feito como desconto na parcela, o que a autora não concordou e que também não foi feito.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe pagar a quantia paga de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais e morais (emenda de ID 191944717).
Na petição de ID 193064047, a parte requerente esclareceu ter a requerida realizado, em 10/04/2024, o reembolso da quantia restante de R$ 64,97 (sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), razão pela qual pugnou pelo prosseguimento do processo com relação ao pedido de danos morais (R$ 4.935,03), sobretudo pela dificuldade de contato com a requerida e por ter a parte ré informado que o reembolso teria sido realizado em 28/01/2024 e tentado imputar a culpa à autora.
Em sua defesa (ID 198791827), a demandada defende a ausência de falhas na prestação de seus serviços, não possuindo a requerida qualquer responsabilidade pela ausência de entrega da mercadoria, por se tratar de mera plataforma intermediadora da venda.
Afirma ter prestado todo o suporte quando acionada pela autora, tendo a autora, inclusive, anuído com as políticas de reembolso tanto via SParcelado, quanto via PIX, constando também tais condições no Termo de Uso, não havendo que se falar em dano material a ser reparado.
Milita, ainda, pela inexistência de qualquer ofensa aos direitos da consumidora, capaz de gerar qualquer obrigação a título de danos morais.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 200212110, impugna os argumentos apresentados pela parte requerida em sua contestação, defendendo que a falha na prestação dos serviços da requerida estaria comprovada pela inércia em efetivar o reembolso solicitado, frustrando a expectativa legítima da parte autora de receber de volta os valores pagos, o que garantiria à consumidora o direito à repetição de indébito e aos danos morais pleiteados. É o relato do necessário, porquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De se registrar, inicialmente, que quanto ao pedido de repetição de indébito apresentado pela parte autora ao ID 200212110, cumpre rejeitar a referida emenda à inicial, na medida em que há expressa vedação legal de modificação do pedido, sem o consentimento do réu, após a sua citação, nos termos do art. 329, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), e, que de modo algum, poderá ser alterado ou aditado após o saneamento do processo com a sua respectiva instrução, conforme inciso II do artigo anteriormente citado.
Frisa-se que tal providência não impede à autora de ajuizar nova demanda pleiteando a reparação pelos alegados danos materiais suportados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços (aproximação e intermediação entre vendedor e interessado comprador), cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a autora realizou uma compra, em 28/01/2024, no sítio eletrônico da empresa ré, pelo valor total de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), mas que, logo em seguida, teria se arrependido da compra e solicitado o seu cancelamento.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste que o produto adquirido não foi entregue à autora, ou seja, o cancelamento foi realizado dentro do prazo de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, mas o reembolso somente foi finalizado totalmente em 10/04/2024, ou seja, mais de 2 (dois) meses após o pedido de cancelamento, nos termos do comprovante de ID 193064048.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se a parte autora faz jus aos danos morais que alega ter suportado em razão da demora do reembolso.
Em que pese o art. 49 do CDC prever que, ao exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, ao consumidor, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada pela ré.
Demais disso, tem-se que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos aos direitos imateriais ou perda de tempo útil a ensejar a sua condenação em danos morais, a teor da Teoria do Desvio Produtivo, quando não demonstrada a lesão a direitos da personalidade do consumidor pelo acentuado descaso do fornecedor e por lapso não razoável de tempo para a resolução da controvérsia, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria, como se pode aferir da ementa do acórdão abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA PARTE AUTORA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 7 DIAS.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEMORA NO REEMBOLSO.
PROCRASTINAÇÃO DA SOLUÇÃO DO PROBLEMA POR PRAZO SUPERIOR AO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO** [...] 5.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
Nos termos do art. 49 do CDC, "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio". 7.
Pois bem, em regra, a simples recusa do fornecedor em acolher, extrajudicialmente, o pedido de desistência do consumidor, não caracteriza dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. [...] (Acórdão 1839029, 07006517420238070014, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Seria necessário, portanto, que a parte autora demonstrasse que a conduta daquele que descumpriu com as suas obrigações contratuais teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade para fazer jus à indenização imaterial, o que não ocorreu no caso em apreço, já que o reembolso foi realizado de forma integral pela requerida de forma administrativa em pouco mais de 2 (dois) meses, prazo este considerado razoável para o reembolso, e por se tratar de quantia baixa (R$ 64,97), incapaz de causar prejuízo financeiro à parte autora.
Logo, forçoso admitir que, não tendo a parte autora comprovado os danos morais que alega ter suportado, impõe-se o não acolhimento de sua pretensão reparatória.
Forte nesses fundamentos, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA apresentado pela autora ao ID193064047 quanto ao pedido de reembolso da quantia restante de R$ 64,97 (sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil (CPC/2015), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/06/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/06/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/04/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 21:46
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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