TJDFT - 0713953-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:25
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO CONTRAÍDO EM BENEFÍCIO DA ECONOMIA FAMILIAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS CÔNJUGES.
PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO.
AVERIGUAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM CASO DE CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ainda que o título executivo judicial faça menção expressa apenas ao executado, e não ao seu cônjuge, é possível a penhora de bens e patrimônio do consorte, devendo este demonstrar que o empréstimo não foi contraído em benefício do casal. 2.
O artigo 1.658 do Código Civil estabelece que, na constância do casamento, sendo a opção pelo regime de comunhão parcial, a consequência é a comunicação dos bens que sucederem ao início da união.
Além disso, o artigo 1.664 do Código Civil reza que as dívidas contraídas em prol da economia familiar obrigam solidariamente ambos os cônjuges, por meio do acervo patrimonial constituído no curso do relacionamento. 3.
Da interpretação conjunta das normas, resulta que é cabível a averiguação de patrimônio registrado em nome do cônjuge da executada, a fim de localizar bens passíveis de constrição, preservando-se, por certo, a sua parte na meação, sem que isso importe em ofensa ao direito de propriedade, no plano material, e ao contraditório e à ampla defesa, no plano processual.
Inclusive porque, havendo constrição indevida de ativos que compõem o acervo exclusivo do cônjuge que não ocupa o polo passivo da execução, este poderá opor embargos de terceiro. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
17/06/2024 17:25
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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28/04/2024 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/04/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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