TJDFT - 0730095-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada ao ID nº 210305942 (R$ 330,66), sendo R$ 165,33 em favor do Autor, na conta do Banco BRADESCO S.A.
Ag 1409 - Conta 000000001060562, e R$ 165,33 em favor da Autora, na conta do Banco PAN S.A.
Ag 0019 - Conta 0293551563, ambas localizadas na pesquisa de ID nº 222654379.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/01/2025 07:48
Recebidos os autos
-
15/01/2025 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/12/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 16:28
Decorrido prazo de MANOELLA DE SOUZA CANALI em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:28
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/11/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 21:14
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOELLA DE SOUZA CANALI em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:08
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 14:27
Decorrido prazo de MANOELLA DE SOUZA CANALI em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:26
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 17:43
Expedição de Carta.
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25/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 03:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:13
Deferido o pedido de VICTOR DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *40.***.*84-96 (AUTOR).
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:00
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730095-15.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR DE SOUSA OLIVEIRA REU: JADLOG LOGISTICA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de inclusão no polo ativo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 20 de junho de 2024, às 19:07:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/06/2024 11:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:49
Deferido o pedido de JADLOG LOGISTICA S.A - CNPJ: 04.***.***/0004-88 (REU).
-
20/06/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/06/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 08:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/06/2024 18:23
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 09:24
Juntada de Petição de intimação
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11/04/2024 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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