TJDFT - 0700775-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:37
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
CIDADÃO EM SITUAÇÃO DE RUA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL.
OBJETO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA.
CONTROVÉRSIA.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE ALÇADA.
OBSERVÂNCIA.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
DIREITO CONTROVERTIDO.
PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EVENTUAL PRODUÇÃO.
PROVA TÉCNICA DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PREVISÃO (LEI nº 12.153, Art. 10).
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA CONTROVERSA.
PERTINÊNCIA À SEGURIDADE SOCIAL, NÃO À SAÚDE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AFIRMAÇÃO. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde estiver instalado, é absoluta para o processamento e julgamento das ações emolduráveis na competência que lhe é reservada, não havendo, portanto, liberdade de escolha, pela parte, entre o juizado especial fazendário e o juízo fazendário, notadamente porque ao jurisdicionado não é permitido optar pelo juízo da sua conveniência se subsistente regra pautando o juízo natural para conhecer da demanda que deduzira (Lei nº 12.153/09, art. 2º). 2.
A criação do microssistema dos Juizados Especiais deriva de imposição constitucional (CF, art. 98), não se afigurando conforme o sistema que, criados os Juizados Especiais Federais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Leis nº 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09) se prestigie o descumprimento do imposto pelo legislador constitucional mediante a criação de interpretação destinada a restringir o objeto passível de litígio no sistema dos Juizados Especiais Fazendários. 3.
Conquanto a ressalva contemplada pelo legislador originário no sentido de que a competência do Juizado Especial sob o critério da matéria nele passível de ser suscitada compreende somente as causas cíveis de pouca complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º), essa previsão deve ser interpretada e ponderada de acordo com sua destinação, que é preservar os princípios informadores do Juizado Especial - economia, celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade -, resultando que deve ser compreendida sob o prisma da prova indispensável à elucidação da controvérsia, e não da complexidade das questões de direito suscitadas, consoante, aliás, emerge da inexistência dessa ressalva na regulação conferida ao Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153/09, art. 2º). 4.
A complexidade passível de ensejar a afirmação da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar qualquer ação deriva exclusivamente da natureza da prova a ser produzida, pois não guarda conformação com os princípios informativos que estão impregnados na Lei nº 9.099/95 a efetivação de instrução que redundaria em infirmação da celeridade, informalidade e economia processuais almejadas, jamais da natureza da questão jurídica ou matéria debatidas. 5.
A pretensão volvida à inserção de pessoa em situação de rua no contexto de acolhimento institucional, em abrigo fomentado pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, para além de desvelar problemática afeta à assistência social, não traduzindo questões de saúde pública – o que afasta a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde do Distrito Federal –, consubstancia hipótese de controvérsia judicial desguarnecida de maior complexidade, dispensando sua elucidação a produção de prova pericial. 6.
Derivando o direito invocado do sistema de proteção social cuja gênese é constitucional (CF, art. 194) e tem tratamento legal específico (Lei n. 8.742/93), não derivando de fatos cuja elucidação demanda a produção de prova técnica de maior complexidade, inserindo-se o valor da causa na limitação estabelecida e não dispondo sobre matéria reservada ao Juízo Fazendário, pois dispõe sobre postulação de imposição de cominação ao poder público de acolher o autor em abrigo social, a competência funcional reservada ao Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a postulação resplandece incontroversa (Lei n° 12.153/09, arts. 2º e §§) 7.
Conflito conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo Especial Fazendário suscitado.
Unânime. -
19/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:14
Declarado competetente o JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF (SUSCITADO)
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06/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/01/2024 07:20
Recebidos os autos
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12/01/2024 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/01/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
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