TJDFT - 0703142-76.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 12:12
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703142-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS CESAR DE BARROS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor o cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, sobrelevando, em síntese, que a pretensão do credor ao ressarcimento das custas processuais não estaria respaldado no título judicial exequendo. É a suma do necessário.
A obrigação da parte vencida de ressarcir, à parte vencedora, as custas processuais que despendeu no curso da ação é corolário da sucumbência.
Assim, porque se apura do acórdão de id. 196257703 que a pretensão deduzida em desfavor do ora executado foi provida, encontra-se esta parte adstrita ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 2.
A parte sucumbente é responsável pelo pagamento e/ou ressarcimento das custas processuais e honorários sucumbenciais. (...)" (Acórdão 1374577, 07228007720218070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 201950316.
Precluindo a decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, depositados conforme comprovante de id. 198652285: - R$ 17.932,16, mais acréscimos legais, em favor do credor MARCOS CESAR DE BARROS, CPF n.º *49.***.*71-21, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade de n.º 0001608-0, agência 0707-2 do Banco Bradesco S.A.; e, - R$ 1.792,45, mais acréscimos legais, em favor do escritório de advocacia Álex Fowler Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 38.***.***/0001-05, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade de n.º 8639713-3, agência 0001 do Banco Inter S.A.
Sem prejuízo, concedo ao exequente prazo de 15 dias para que diga acerca da satisfação da pretensão exequenda, ficando cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
05/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703142-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS CESAR DE BARROS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 07:30:10.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
27/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:23
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:10
Outras decisões
-
15/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/05/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 10:51
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:55
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2022 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
24/08/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 15:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/05/2022 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE BARROS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
18/03/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/03/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2022 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2022 18:03
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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