TJDFT - 0752922-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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25/07/2024 04:14
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o teor da petição de ID204283356, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
22/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:17
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de GABRIELA MACHADO RENNO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.Advirto à parte autora que os danos materiais não se presumem.
Assim, faculto à parte a juntada de documentos que comprovem os referidos danos materiais alegados, sob pena de improcedência do pedido inicial neste ponto.Atente-se ainda a parte autora que, nos termos do parágrafo único do art. 192 do CPC o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. -
02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:15
Declarada incompetência
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de GABRIELA MACHADO RENNO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 04:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752922-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA MACHADO RENNO REU: UNITED AIRLINES, INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Águas Claras, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 21 de junho de 2024, às 14:12:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/06/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/06/2024 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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