TJDFT - 0746694-97.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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04/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746694-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da devedora para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada compareceu aos autos oferecendo a penhora parte do crédito junto à Viplan - Viação Planalto Ltda., em decorrência da Ação ordinária nº 23.365/96 e Apelação Cível nº 51.736/99 (PJE 0005557-38.1996.8.07.001), do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, até o limite do valor executado no presente feito, a fim de garantir a dívida exequenda (ID.142303499).
Intimado, o exequente rechaçou os pleitos da empresa Executada, bem como recusou a garantia ofertada, sob o argumento de o bem ofertado está fora da ordem do art. 11 da LEF, por não possui a mesma liquidez do depósito em dinheiro e por ser oferecida desacompanhada de qualquer argumento válido acerca da menor onerosidade.
Asseverou, ainda, que a garantia ofertada é insuficiente para suportar o valor total da presente execução, uma vez que o termo de concordância para fins de penhora de direitos creditórios de ID n. 142303501 apenas autoriza a respectiva penhora até o limite de R$ 2.765, 00 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais), sendo que o valor atualizado da dívida é ainda maior.
Ao fim, pugnou pelo prosseguimento do feito (ID.170764294). É o breve relatório.
Decido.
DA GARANTIA OFERTADA PELA EXECUTADA.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso, porque a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Além disso, a garantia ofertada é insuficiente para suportar o total da dívida exequenda.
Outrossim, pontuo que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (REsp 1175286/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no aludido rol.
Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte executada.
Preclusa esta decisão, intime-se novamente o Distrito Federal para dar prosseguimento útil ao feito, sob pena de aplicação do art. 40 da LEF.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/12/2022 11:20
Recebidos os autos
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09/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/12/2022 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 09:57
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:34
Recebidos os autos
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14/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2022 09:43
Recebidos os autos
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14/10/2022 09:43
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2022 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 12:03
Recebidos os autos
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29/08/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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