TJDFT - 0708951-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:05
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/11/2024 14:16
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DA COSTA - CPF: *97.***.*48-15 (EXEQUENTE) em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:47
Deferido o pedido de AMADEU FERREIRA DA COSTA - CPF: *97.***.*48-15 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2024 13:02
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DA COSTA - CPF: *97.***.*48-15 (EXEQUENTE) em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:20
Decorrido prazo de CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 30/09/2024.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/08/2024 12:13
Decorrido prazo de CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 26/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:00
Deferido o pedido de AMADEU FERREIRA DA COSTA - CPF: *97.***.*48-15 (REQUERENTE).
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31/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708951-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMADEU FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que no mês de julho de 2023, entabulou contrato verbal com a parte ré, no qual, deixou a sua bicicleta (SPEED COLNAGO, TAMANHO P, DA COR LARANJA), no estabelecimento demandado, a fim de que ela fosse revendida, devendo ser entregue ao autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).
Diz que o réu vendeu a bicicleta no mês de dezembro/2023, mas que teria sido de maneira parcelada, ou seja, em prestações de R$1.000,00 (um mil reais).
Alega que chegou a propor ao demandado que ele lhe pagasse a bicicleta em parcela única de R$6.000,00 (seis mil reais), ou seja, daria um desconto para receber de uma só vez.
Sustenta, no entanto, que o demandado rejeitou a proposta, informando que pagaria a quantia inicialmente avençada (R$8.000,00), mas de maneira parcelada.
Relata que no mês de janeiro de 2024 recebeu R$2.000,00 (dois mil reais), pela venda da bicicleta, que seria referente a duas prestações (dezembro/2023 e janeiro/2024).
No entanto, pontua que o réu não pagou mais qualquer valor pelo objeto por ele vendido a terceiros.
Destaca que buscou várias maneiras de receber, administrativamente, o crédito decorrente da venda de sua bicicleta, mas que o réu só apresentada desculpas protelatórias, de modo que foi compelido a ajuizar a presente lide.
Requer, desse modo, seja a empresa requerida compelida a pagar o valor ao qual se obrigou, por força do contrato verbal, entabulado com o demandante, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).
A parte requerida, citada e intimada (09/04/2024 - AR de ID 193198014), embora tenha se habilitado nos autos (13/05/2024 - ID 196529770), vindo a colacionar aos autos a procuração outorgada ao causídico que o acompanhou na sessão de conciliação realizada no 29/05/2024 (ID 198569768), não ofereceu contestação, após ter restado infrutífera a solenidade (ID 200240354).
A parte autora, por sua vez, peticionou no ID 200165759, pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia, bem como reafirmando que o saldo remanescente de R$6.000,00 (seis mil reais), não chegou a ser liquidado pelo réu, não obstante as tentativas do demandante em receber a quantia devida.
Reiterou os pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da empresa demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A empresa ré, contudo, apesar de ter comparecido à solenidade acompanhada de seu advogado, não se ocupou de carrear aos autos a sua contestação, deixando de refutar, assim, os fatos e fundamentos descritos na exordial, motivo pelo qual, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, de se reputarem como verdadeiras as alegações da requerente descritas na exordial (art. 373, I do CPC/2015), de que as partes celebraram contrato verbal para a venda da bicicleta do autor pela demandada, com o consequente repasse de R$8.000,00 (oito mil reais) ao requerente, mas que o réu se limitou a pagar somente R$2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, os fatos noticiados pelo requerente encontram respaldo nas conversas travadas entre as partes, especialmente, no ID 200165760-Pág.6, na qual o demandado reconhece a sua inadimplência, afirmando que o autor está certo, ao vindicar o pagamento.
Por outro lado, considerando que dentro o valor total avençado entre as partes (R$8.000,00 ), o demandado pagou parte (R$2.000,00), como reconhecido pelo demandante, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa demandada a PAGAR ao demandante a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de valor remanescente da venda da bicicleta avençada entre as partes.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de ajuizamento da lide (22/03/2024) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/04/2024 - AR de ID 193198014).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/06/2024 12:34
Decorrido prazo de CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (REQUERIDO) em 11/06/2024.
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13/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/05/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:31
Deferido o pedido de AMADEU FERREIRA DA COSTA - CPF: *97.***.*48-15 (REQUERENTE).
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22/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de intimação
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22/03/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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