TJDFT - 0714095-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:18
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:31
Decorrido prazo de MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ATHOS VIEIRA DINIZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
ASSEMBLEIA GERAL.
ELEIÇÃO.
MEMBROS DA DIRETORIA.
BALANÇO PATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA.
APROVAÇÃO.
MODULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS COTAS SOCIAIS.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO INDEVIDA.
ULIDADE.
DIRETORIA ELEITA.
AFASTAMENTO.
SUBSISTÊNCIA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO ENVOLVENDO OS INTEGRANTES DOS VÉRTICES SUBJETIVOS DA AÇÃO ANULATÓRIA.
REPERCUSSÃO NO PROCESSO SUCESSÓRIO.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DAS SUCESSÕES.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
DEFINIÇÃO DA COMPARTIMENTAÇÃO JURISDICIONAL.
CRITÉRIO RATIONE MATERIAE.
COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CONFLITO DE INTERESSES.
NATUREZA OBRIGACIONAL.
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
NATUREZA RESIDUAL.
AFIRMAÇÃO. 1.
A competência conferida às Varas de Órfãos e Sucessões locais é definida sob o critério ex ratione personae, alcançando apenas as ações cujo escopo esteja adstrito às hipóteses taxativamente previstas pela legislação de organização judiciária, máxime aquelas relacionadas à sucessão causa mortis, não podendo seu alcance ser ampliado mediante interpretação extensiva, ainda que sob o prisma de eventuais reflexos sobre o acervo patrimonial a ser partilhado ou a inobservância do que restara sedimentado no contexto de ação de inventário pendente de julgamento (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, art. 28, incisos I a V). 2.
A competência da Vara de Órfãos e Sucessões é orientada pelo critério ex ratione materiae, ou seja, por regramentos que dispõem sobre competência funcional, não comportando as matérias afetadas à sua jurisdição especializada, portanto, ampliação via construção exegética, e, assim, sendo-lhe reservada competência para dispor apenas sobre litígios inerentes ao direito das sucessões, inviável que lhe seja conferida atribuição para processar e julgar dissídio de natureza estritamente obrigacional, ainda que os vértices subjetivos do litígio sejam integrados pelos sucessores inseridos em processo sucessório em curso e o próprio espólio e sua resolução possa gerar efeitos na sucessão, por não compreender as matérias controvertidas pertinência com a sucessão causa mortis. 3.
Encartando a ação controvérsia que tem sede e solução no direito obrigacional, e não no direito das sucessões, a competência para processá-la e julgá-la, orientada e definida sob os critérios residual e territorial, está reservada ao Juízo Cível ao qual a demanda fora aleatoriamente distribuída, tendo em conta, ressalte-se, a competência residual que lhe está afetada, não afetando essa apreensão a nuança de a composição subjetiva da lide ser integrada por herdeiros integrantes de processo sucessório em trânsito e o próprio espólio, porquanto a competência, no caso, é orientado pelo critério ex ratione materiae (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, arts. 25 e 28). 4.
Conflito conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo Cível suscitado.
Unânime. -
19/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:18
Declarado competetente o JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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06/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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