TJDFT - 0714356-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de VINICIUS GEOVANE DE ARRUDA TAVARES em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS GEOVANE DE ARRUDA TAVARES em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714356-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GEOVANE DE ARRUDA TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANE GOMES TAVARES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por VINICIUS GEOVANE DE ARRUDA TAVARES, representado por seu genitor, Geovane Gomes Tavares, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP CONSUTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
O autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde e está em dia com as mensalidades.
Afirma-se portador de malformação arteriorvenosa cerebral com múltiplas e severas complicações, inclusive tetraplegia motora e dependência completa de cuidados médicos contínuos em regime de internação domiciliar (homecare) por tempo indeterminado.
Noticia que em 30 de abril de 2024 foi notificado do cancelamento do plano de saúde a contar do dia 1 de junho de 2024, cuja cobertura estaria vigente até o dia 31 de maio de 2024.
Alega que a exclusão é ilegal e lhe trará enorme prejuízo, colocando em risco sua saúde e sua vida.
Por decisão proferida sob id. 196306728 foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se às requeridas a manutenção do plano de saúde do autor enquanto não lhe seja ofertado plano individual ou familiar com a mesma cobertura e sem carência, para migração.
Citada, a Qualicorp apresentou contestação sob id. 198905333.
Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que a decisão de cancelamento foi exclusiva da litisconsorte Amil, operadora do plano de saúde.
No mérito, insistiu que não pode ser responsabilizada pelo ato exclusivo da operadora do plano de saúde que, unilateralmente decidiu cancelar o plano do autor.
Negou a caracterização dos danos morais e impugnou o valor pretendido a este título pelo autor.
Por sua vez, a requerida AMIL apresentou contestação sob id. 201882108.
Na oportunidade confirmou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça pelo autor.
Pediu o afastamento dos efeitos da revelia.
Alegou que o cancelamento do plano de saúde foi legítimo, considerando a autorização legal para resilição nos casos de planos de saúde coletivos por adesão.
Ainda, requereu a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do autor, o qual restou indeferido pela decisão proferida sob id. 206129505.
Na fase de especificação de provas, nada foi requerido.
O Ministério Público apresentou parecer pelo julgamento de procedência dos pedidos com a condenação da requerida a manter o plano de saúde do autor enquanto não ocorra a alta médica, ou lhe ofereça plano de saúde com cobertura similar em sem necessidade de carência (Id. 217389633).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II De início, destaco que a requerida Amil apresentou contestação intempestivamente, conforme certificado nos autos (Id. 199484671) de modo que deixo de considerar as alegações contidas no documento de id. 201882108.
Por outro lado, apesar da revelia formal, considerando que houve contestação tempestiva apresentada pela litisconsorte Qualicorp, as alegações e provas invocadas em defesa estendem-se à Amil, no que lhe aproveitar.
Com efeito, é o que dispõe o artigo 345, I do CPC: "Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação" A requerida Qualicorp alegou, em sede preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque a decisão de resilição contratual foi tomada exclusivamente pela Amil.
Neste ponto, destaco que a relação jurídica mantida entre a requerida e o autor caracteriza-se por ser uma relação de consumo, uma vez que encontram-se satisfeitos os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A administradora do plano de saúde integra a cadeira de fornecimento do serviço contrato pelo autor, operado pela primeira requerida – Amil.
Assim, nos termos do que dispõem os artigos 14 e 25-§1º do CDC, há responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora, perante o consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Qualicorp.
Rejeito igualmente a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor.
Em primeiro lugar, destaco que o autor é incapaz e não possui renda própria, o que já evidencia a situação de hipossuficiência.
Não bastasse, o representante do menor demonstrou que a renda familiar restaria comprometida pelo pagamento das despesas com o custo do processo, de modo que a exigência do pagamento de custas acarretaria a própria negação de tutela jurisdicional.
Vencidas as questões preliminares arguidas.
Constato a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
O processo correu regularmente à luz dos princípios legais e constitucionais que informam o devido processo legal, em especial, contraditório e ampla defesa.
Avanço sobre o mérito.
III O autor logrou comprovar que aderiu ao plano de saúde ofertado pelas requeridas e que foi notificado do cancelamento unilateral do plano com antecedência de trinta dias, sem oferta de plano equivalente para migração.
Comprovou também a necessidade de tratamento contínuo, pela juntada do laudo médico (id. 196249708).
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 16, inciso VII, estabelece que os planos de saúde podem ser contratados sob os seguintes regimes jurídicos: (i) individual ou familiar; (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão.
Sobre a vigência do plano de saúde, de acordo com o art. 13, caput, da referida lei, todos os planos de saúde (individuais ou coletivos) "têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação".
Já o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece claras proteções contratuais, mas apenas para os contratos celebrados sob regime individual ou familiar, nos seguintes termos: "Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I – recontagem de carências; II – a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular".
A Lei dos Planos de Saúde não estabelece uma conceituação legal sobre o que seja um plano de saúde individual ou familiar, um coletivo por adesão ou um plano coletivo empresarial.
Por isso, no exercício de seu dever legal, a ANS editou a Resolução Normativa nº 195, de 14/07/2009, que "dispõe sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
A mesma Resolução define plano privado de assistência à saúde individual ou familiar como sendo "aquele que oferece cobertura da atenção prestada a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais com ou sem grupo familiar" (art. 3º, caput); define plano coletivo empresarial como sendo "aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária (art. 5º, caput); e define plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial indicadas nos incisos do art. 9º.
Ainda, a Resolução Normativa nº 195/2009 estabelece, quanto à possibilidade de rescisão dos contratos de planos coletivos empresariais ou por adesão, o seguinte: "Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura nos planos privados de assistência á saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" Assim, pode-se verificar que a rescisão do contrato coletivo pela operadora ou pela empresa contratante pode se dar imotivadamente, desde que tenha decorrido doze meses de vigência, mediante prévia notificação com antecedência de 60 dias.
O que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, restou devidamente comprovado que o plano de saúde do autor foi cancelado no curso de tratamento indispensável à manutenção de sua saúde, conforme o relatório médico acostado sob id. 196249708.
Neste ponto, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Assim, estando o autor em pleno tratamento, o cancelamento unilateral do plano de saúde revela-se abusivo.
Caberia às requeridas, nessas condições, oferecer ao autor a migração para plano similar com a mesma cobertura e isenção de carência, a fim de preservar o seu direito à continuidade do tratamento.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confira-se o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL SEM OFERTA DE PLANO SUBSTITUTIVO.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA.
RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA TABELA DA OAB.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em face de sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando a migração da beneficiária de plano coletivo por adesão para plano individual/familiar, diante do cancelamento unilateral operado pelas rés.
A autora, menor diagnosticada com Síndrome de Rett associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), postulava, como pedido principal, a reinclusão no plano coletivo original, ou, alternativamente, a migração para plano equivalente sem imposição de carências ou reajustes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a administradora e a operadora de plano de saúde são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento citra petita; (iii) analisar a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde e seus efeitos sobre a continuidade do tratamento da autora; (iv) fixar adequadamente os honorários advocatícios de sucumbência, à luz da Tabela da OAB/DF e da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária entre administradora e operadora do plano de saúde decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 608), que reconhece o dever conjunto de assegurar a continuidade do serviço contratado. 4.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Qualicorp e Amil é afastada, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço e contribuíram para a ocorrência do ato lesivo, sendo solidariamente responsáveis pela prestação adequada e contínua da assistência à saúde. 5.
A sentença incorreu em julgamento citra petita ao analisar apenas o pedido subsidiário de migração de plano, sem se manifestar sobre o pedido principal de reintegração ao plano coletivo, violando o princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492).
A falha, contudo, é suprível em sede recursal, conforme o art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 6.
A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, embora juridicamente admissível (REsp 1.698.571/SP e Tema 1.082/STJ), exige o cumprimento de requisitos formais e materiais, como notificação prévia ao beneficiário e garantia de continuidade do tratamento médico essencial à saúde do consumidor. 7.
No caso concreto, restou demonstrada a ausência de oferta efetiva de plano substitutivo com equivalência assistencial e portabilidade de carências, especialmente relevante em se tratando de menor com diagnóstico de Síndrome de Rett e TEA, em tratamento contínuo e multidisciplinar. 8.
A falha na disponibilização de plano alternativo inviabiliza a eficácia da rescisão contratual, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana, sendo legítima a imposição de obrigação de migração para plano individual/familiar com mesma cobertura, sem carência e sem reajuste. 9.
A pretensão da autora de retorno ao plano coletivo é afastada, porquanto a resilição, ainda que imperfeita em sua execução, é juridicamente válida.
O cumprimento da obrigação por meio de plano equivalente se mostra adequado, razoável e proporcional à proteção do direito à saúde. 10.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação com base em apreciação equitativa deve observar o art. 85, § 8º-A, do CPC, sendo obrigatória a consideração da Tabela da OAB/DF.
A majoração para R$ 4.447,25 (equivalente a 12,5 URHs) é compatível com o trabalho desempenhado e com os parâmetros legais e de razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Preliminar de julgamento citra petita acolhida.
Recursos das requeridas e da autora desprovidos.
Recurso da patrona da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A administradora e a operadora de plano de saúde respondem solidariamente perante o consumidor por falhas na prestação do serviço, inclusive em casos de rescisão contratual unilateral. 2.
A sentença que deixa de apreciar pedido principal e julga apenas pretensão subsidiária incorre em julgamento citra petita, sanável em grau recursal. 3.
A rescisão unilateral de plano coletivo por adesão sem oferta de plano individual ou familiar equivalente e sem preservação da continuidade do tratamento médico essencial é ilegal. 4.
Os honorários advocatícios, quando fixados por equidade, devem observar a Tabela da OAB e os critérios do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 51, IV; CPC/2015, arts. 141, 492, 1.013, § 3º, III, e 85, §§ 2º, 6º, 8º e 8º-A; Lei nº 9.656/1998, art. 8º, § 3º, “b”; RN ANS nº 557/2022, art. 23; RN ANS nº 539/2022; RN CONSU nº 19/1999, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.698.571/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/10/2018; STJ, Tema 1.082, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 12/11/2020; STJ, REsp 1.877.883/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 31/05/2022; TJDFT, Acórdão 1951655, Rel.
Des.
Soníria Rocha, j. 27/11/2024; TJDFT, Acórdão 1911448, Rel.
Des.
João Egmont, j. 21/08/2024. (Acórdão 1999067, 0707473-72.2024.8.07.0005, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, como se sabe, o descumprimento contratual por si só não gera dano moral in re ipsa.
Não obstante, no caso, o cancelamento do contrato fora das condições normativas e regulamentares, enquanto o autor encontrava-se em pleno tratamento, superou a esfera dos meros aborrecimentos e feriu diretamente o direito à saúde e o bem estar dos autores, inerentes à personalidade humana, de modo que o dano moral está claramente caracterizado.
No que tange ao valor da indenização, verifico que a quantia pretendida pelo autor, R$ 7.000,00, revela-se razoável para a compensação dos danos sofridos, compatível com a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes.
IV Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para confirmar a decisão de deferiu a tutela de urgência e condenar as requeridas a manter ativo o plano de saúde do autor enquanto perdurar o tratamento a que encontra-se submetido, conforme relatórios médicos de acompanhamento, ou que lhe seja oferecido plano de saúde individual ou familiar que guarde a mesma cobertura, dispensada carência.
Ainda, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, calculados pela SELIC, desde a citação.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00, na forma do artigo 85-§8º do CPC.
Cada requerida arcará com 50% das despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se e intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS GEOVANE DE ARRUDA TAVARES em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714356-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GEOVANE DE ARRUDA TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANE GOMES TAVARES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelos réus serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de VINICIUS GEOVANE DE ARRUDA TAVARES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714356-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GEOVANE DE ARRUDA TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANE GOMES TAVARES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DESPACHO Considerando a presença do Ministério Público nos autos, nos termos do artigo 178 do CPC, determino a remessa do processo ao Órgão, para manifestação, no prazo de 30 dias.
Cientifiquem-se as partes, pelo prazo de 2 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
28/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS GEOVANE DE ARRUDA TAVARES em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 20:42
Recebidos os autos
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01/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:42
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REQUERIDO)
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VINICIUS GEOVANE DE ARRUDA TAVARES em 22/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VINICIUS GEOVANE DE ARRUDA TAVARES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714356-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GEOVANE DE ARRUDA TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANE GOMES TAVARES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:50
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de GEOVANE GOMES TAVARES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de VINICIUS GEOVANE DE ARRUDA TAVARES em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/05/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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