TJDFT - 0711560-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 21:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 21:26
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 21:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 21:25
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 21:25
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/02/2025 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:54
Outras decisões
-
10/12/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/12/2024 08:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*86-04 (EXEQUENTE) em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:12
Outras decisões
-
02/12/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/12/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:26
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 09:39
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 23:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 23:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:48
Outras decisões
-
19/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/11/2024 08:43
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/11/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:43
Outras decisões
-
14/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2024 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 22:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 04:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/08/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711560-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:41:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:50
Outras decisões
-
25/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711560-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ferramenta usada pela exequente para atualização do débito é inadequada, quando a obrigação de pagar é da Fazenda Pública, conforme advertência expressamente contida na página utilizada: "Atenção! A rotina de atualização monetária não atende as regras dos cálculos fazendários." (Id 204691024).
Sendo assim, o pedido de cumprimento de sentença deve ser adequadamente instruído, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, com planilha do débito atualizado, de acordo com o índice de correção monetária e compensação da mora, atendendo às peculiaridades do título executivo exequendo e o disposto na EC 113/2021.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 11:55:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711560-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha dos cálculos, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:38:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:19
Outras decisões
-
17/07/2024 17:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
17/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:57
Outras decisões
-
16/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711560-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que o exequente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (ID nº 201369803).
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se o(a) exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 13:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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