TJDFT - 0022148-74.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:53
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de EDMOND YEDID em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BY SIDE TAPETES EIRELI - EPP em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0022148-74.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BY SIDE TAPETES EIRELI - EPP, EDMOND YEDID SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 30726602 e 30726603, na data de 28/6/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário de ID 30726573, p. 35/41, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 29/6/2019.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato acostado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023, às 16:47:22.
Documento Assinado Digitalmente -
26/07/2023 18:38
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:38
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de EDMOND YEDID em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BY SIDE TAPETES EIRELI - EPP em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:49
Processo Desarquivado
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05/06/2023 14:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/06/2020 09:28
Arquivado Provisoramente
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25/06/2020 09:27
Juntada de Certidão
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03/10/2019 15:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 01/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 04:09
Publicado Decisão em 10/09/2019.
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09/09/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 18:59
Recebidos os autos
-
07/06/2019 18:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/06/2019 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2019 10:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2019 10:51
Juntada de Certidão
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11/05/2019 10:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 05:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BY SIDE TAPETES EIRELI - EPP em 09/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 05:08
Decorrido prazo de EDMOND YEDID em 09/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 02:23
Publicado Certidão em 12/04/2019.
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11/04/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 13:05
Juntada de Certidão
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22/03/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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