TJDFT - 0005998-86.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 07:03
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JUSCELINO BELARMINO VALENCA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de FABIO BELARMINO VALENCA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0005998-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: FABIO BELARMINO VALENCA, JUSCELINO BELARMINO VALENCA, QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30736818, na data de 17/03/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID30736748 - página 12/23), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, , §3º, inc.
VIII, do CC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Determina a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei (12/06/2020) até (30/10/2020).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 08/08/2021.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:38
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:58
Processo Desarquivado
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15/06/2023 12:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/07/2020 15:26
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2020 15:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 15:25
Processo Desarquivado
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10/06/2019 13:30
Arquivado Provisoramente
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10/06/2019 13:30
Juntada de Certidão
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11/05/2019 09:02
Decorrido prazo de FABIO BELARMINO VALENCA em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 09:02
Decorrido prazo de JUSCELINO BELARMINO VALENCA em 10/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:58
Decorrido prazo de QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP em 08/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 02:22
Publicado Certidão em 15/04/2019.
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12/04/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 13:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2019 18:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2019 18:07
Juntada de Certidão
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22/03/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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