TJDFT - 0724833-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:11
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOEL MENDES PINTO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 09:25
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:39
Outras decisões
-
17/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724833-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOEL MENDES PINTO REPRESENTANTE LEGAL: JULIO CLAUDIO BURIGO MENDES PINTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alterado o Assunto para Produção Antecipada de Prova (193) Cadastrado o ESPÓLIO DE JOEL MENDES PINTO no polo ativo.
Emende-se para comprovar que o espólio não possui bens/ativos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica a justificar o pedido de gratuidade de justiça.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 15:16
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
19/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724833-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOEL MENDES PINTO REPRESENTANTE LEGAL: JULIO CLAUDIO BURIGO MENDES PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de Justiça ao autor, uma vez que os documentos de IDs Num. 204492097 a Num. 204492101, comprovam a sua condição de hipossuficiência.
Cadastre-se.
Emende-se a inicial, a fim de: 1) corrigir o polo ativo, fazendo constar o espólio de JOEL MENDES PINTO, representado pelo seu inventariante; e 2) esclarecer acerca dos documentos pleiteados no item “b”, de ID Num. 204492096 - Pág. 7, uma vez que consta dos autos o extrato analítico de ID Num. 200965509, no qual consta o valor dos recursos liberados, a evolução do saldo devedor e os pagamentos realizados até a quitação do contrato, sendo documento hábil para embasar o cálculo da execução, pois, em princípio, são elaborados a partir dos valores e dos critérios de correção previstos pelo título executivo.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL MENDES PINTO - CPF: *00.***.*24-72 (AUTOR).
-
24/07/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724833-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOEL MENDES PINTO REPRESENTANTE LEGAL: JULIO CLAUDIO BURIGO MENDES PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há interesse de agir do autor em pedir Prestação de Contas dos valores do PIS PASEP ante a ausência de detalhamento dos lançamentos na conta do PASEP e sem nenhum elemento objetivo a apontar que sua conta tenha sido calculada de forma diversa às milhares e milhares de contas PIS-PASEP geridas pelo Banco do Brasil.
Destaco entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o enunciado da Súmula 259/STJ estabelecer que ?A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária?, ao tratar acerca da ação de exigir contas, o § 1° do art. 550 do CPC dispõe que, ?Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem?. 2.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC, ?Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade?.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 3.
Uma vez que houve pedido genérico da autora, não tendo essa apontado de forma detalhada os lançamentos na sua conta do PASEP sobre os quais pairam dúvida razoável de inconsistência, resta evidenciada a ausência de interesse processual da requerente, porquanto não verificadas a necessidade e a utilidade da intervenção judicial quanto à pretensão de exigir contas, para além da constatação da inadequação da via eleita para a obtenção da real tutela pretendida. 4.
Apelação conhecida e não provida.Publicado no DJE : 23/05/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, a pretensão da autora vinculada à tese de esclarecimento dos valores do PIS PASEP não aparenta ser argumento hábil ao exercício da sua pretensão por meio da ação de exigir contas, mormente porquanto o Banco do Brasil não possui qualquer ingerência na definição da atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao mencionado Conselho Diretor, representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (art. 9º, caput 2 e § 8º 3 ).
Nesse contexto, à autora para que adeque a sua pretensão à natureza do rito ordinário de procedimento comum cível (cobrança), indicando o valor que entende devido, em razão de não concordar com a aplicação dos índices realizadas pelo Banco do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma oportunidade, e com supedâneo no art. 99, § 2º, do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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