TJDFT - 0709846-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIO LUCAS MOURA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709846-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CAIO LUCAS MOURA DA SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeça-se alvará ao credor e intime-se.
Sem outros requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:39
Outras decisões
-
12/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:24
Outras decisões
-
01/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIO LUCAS MOURA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:30
Outras decisões
-
26/03/2025 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 18:42
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709846-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAIO LUCAS MOURA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer, consoante petição de ID 221345182.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do credor.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIO LUCAS MOURA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709846-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CAIO LUCAS MOURA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra CAIO LUCAS MOURA DA SILVA, na qual alega, em suma: suspensão do processo até o julgamento do tema 1169.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 202982399). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860- 45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014. 1.
Suspensão do processo.
No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Na espécie, o título judicial não condicionou à liquidação da sentença e definiu os parâmetros para a execução.
Além disso, a parte exequente apresentou o valor líquido a ser executado, conforme consta no pedido, e o Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos, impondo-se, por isso mesmo, a rejeição do pedido de suspensão do processo, por não se aplicar ao caso o Tema 1169 do STJ.
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária diverso daquele fixado em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810)].
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Desse modo, nestes pontos, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 199055263.
Expeça-se a rpv.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/07/2024 15:05
Outras decisões
-
04/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709846-37.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CAIO LUCAS MOURA DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 201904110.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 08:35:42.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
26/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:44
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de CAIO LUCAS MOURA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:27
Outras decisões
-
05/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2024 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704799-12.2024.8.07.0009
Rogerio Alves de Andrades
Cartao Brb S/A
Advogado: Julio Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 17:58
Processo nº 0713689-61.2024.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Elza de Lourdes Nicacio
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 18:08
Processo nº 0709865-43.2024.8.07.0018
Diana Lopes da Silva Abrantes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 13:07
Processo nº 0712341-48.2024.8.07.0020
Juscelia de Souza Bezerra
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 14:30
Processo nº 0700339-86.2023.8.07.0018
Eduardo Clemente
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Paulo Igor Bosco Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 19:11