TJDFT - 0709780-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de JOVINO MACHADO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:54
Decorrido prazo de JOVINO MACHADO DE SOUZA - CPF: *39.***.*04-91 (REQUERENTE) em 30/10/2024.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOVINO MACHADO DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:22
Nomeado defensor dativo
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01/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:17
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2024 13:28
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0014-83 (REQUERIDO) em 23/07/2024.
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOVINO MACHADO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOVINO MACHADO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:46
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709780-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVINO MACHADO DE SOUZA REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, NESTLE BRASIL LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 7/3/2024 comprou, no estabelecimento do supermercado réu (CENTRO OESTE), mas fabricado pela segunda ré (NESTLE), uma caixa de “LEITE UHT INTEGRAL NINHO”, da marca NESTLE.
Diz que consumiu o produto por alguns dias.
Relata que quando o leite estava por acabar, abriu a caixa e, ao analisar o conteúdo, observou a presença de larvas vivas.
Afirma que o produto estava dentro do prazo de validade, mas que a ingestão do leite teria lhe causado severo mal-estar estomacal, já que ficou por 3 (três) dias com sintomas de infecção intestinal.
Noticia que procurou a empresa fabricante (NESTLE), mas que não obteve qualquer solução para o imbróglio.
Sustenta que a presença de corpo estranho em alimento industrializado viola a razoável expectativa de segurança do produto, bem como expõe o consumidor a riscos concretos em nível excedente ao socialmente tolerável, ocasionando o dever de reparar os danos morais causados ao consumidor.
Requer, desse modo, sejam as rés condenadas a lhe indenizarem pelos danos morais que alega ter suportado, em razão do fato narrado, no importe de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação de ID 197841174, a tentativa de acordo não restou frutífera, sendo as partes intimadas a colacionarem aos autos os seus documentos e as rés, as suas defesas, de modo a viabilizar o julgamento antecipado da lide.
Compareceu, espontaneamente, nos autos, a empresa LATICÍNIOS BELA VISTA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 02.***.***/0001-06, com sede administrativa na Rua Bom Jardim, Quadra C 4, Lote 01E, nº. 201, Residencial Alphaville Flamboyant, Goiânia/GO, CEP 74.884-552, e-mail: [email protected] (ID 197777578).
Defende, assim, na contestação oferecida (ID 197777578), que seria a verdadeira responsável pela produção e distribuição do leite em destaque, conforme consta do verso do objeto constante da imagem, pugnando pela sua inclusão no polo passivo da lide.
Suscita a incompetência dos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de prova pericial no produto (leite), a fim de comprovar que seria impossível o desenvolvimento de larva na embalagem hermeticamente lacrada, bem como que durante o processo de fabricação do leite UHT é impossível contaminação do produto por corpos estranhos, ante às altas temperaturas a que o produto é submetido durante a produção.
No mérito, esclarece que as imagens e vídeo são inconclusivos, não se podendo saber se o corpo estranho estava dentro da embalagem; se entrou após os vários dias em que foi sendo consumido pelo demandante, que estariam fora das 48h para consumo, após aberto; e, ainda, se seria, de fato, larva.
Assevera que inexiste falha na prestação de serviços, de modo que não praticou qualquer ilícito.
Refuta a ocorrência de danos morais à espécie.
Pede a improcedência dos pedidos inaugurais.
A segunda ré (NESTLE), oferece Contestação de ID 197777590, de conteúdo semelhante àquela que foi apresentada pela empresa que compareceu espontaneamente, com o destaque para a questão processual da ilegitimidade.
Pugna, assim, pela sua substituição no polo passivo, pela fabricante e distribuidora.
Pede a improcedência dos pedidos inaugurais em todo o seu conteúdo.
Na defesa do estabelecimento demandado (CENTRO OESTE), apresentada no ID 198472681, ele sustenta a ausência de ato ilícito.
Imputa ao consumidor o desatendimento de seu dever de cuidado, ao não observar a presença das larvas antes de consumidor, o que afastaria a sua responsabilidade.
Rejeita a ocorrência de danos imateriais.
Pede a improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Diante do comparecimento espontâneo da empresa: LATICÍNIOS BELA VISTA S/A, inscrita no CNPJ sob nº. 02.***.***/0001-06, com sede administrativa na Rua Bom Jardim, Quadra C 4, Lote 01E, nº. 201, Residencial Alphaville Flamboyant, Goiânia/GO, CEP 74.884-552 (ID 197777578), com os documentos que comprovam que ela é a produtora e distribuidora do leite versado na presente demanda, defiro a inclusão desta empresa no polo passivo da lide.
No trato das questões processuais aventadas, cumpre afastar a suposta incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, diante da necessidade de realização de perícia técnica, conforme suscitado pelas empresas: LATICÍNIOS BELA VISTA e NESTLÉ, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta, desse tipo de prova, o que não se amolda ao caso vertente.
Impende afastar, ainda, a hipotética carência da ação por ilegitimidade passiva da empresa NESTLE, porquanto, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora, em sua petição inicial.
Logo, diante da afirmação do demandante de que a empresa NESTLE faz parte da cadeia de fornecimento do produto, fato corroborado pela imagem de ID 197777578-Pág.3, na qual se observa o nome da demandada (NESTLE), no rótulo do produto, tem-se por configurada a pertinência subjetiva desta ré, para figurar no polo passivo da lide.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se, portanto, de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos nas mercadorias comercializadas, a qual se funda na Teoria do Risco do empreendimento, onde todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens tem o dever de responder pelos fatos resultantes da atividade comercial, independentemente de culpa (arts. 12 e art. 13 do CDC).
O aludido dever está intimamente relacionado à obrigação de obediência às normas técnicas e de segurança, a qual todos aqueles que se dispõem a realizar alguma atividade que envolva a produção e distribuição comercial de produtos estão subordinados.
No caso em exame, tem-se que a parte autora logrou êxito em comprovar, por meio das provas que estavam a seu alcance (art. 373, inciso I do CPC/2015), os fatos constitutivos de seu direito, porquanto colacionou aos autos a Nota Fiscal (ID 191582094), que comprova a data da compra (7/3/2024), assim como as imagens do leite com corpos estranhos (ID 191584397), que demonstram que o produto ainda se encontrava dentro do prazo de validade (31/5/2024), quando foi consumido.
Nesse contexto, o conjunto probatório coligido aos autos pelo demandante se revela suficiente para evidenciar o preenchimento dos requisitos caracterizadores do acidente de consumo, quais sejam: defeito do produto, dano e nexo causalidade entre estes.
Forçoso, pois, concluir que as empresas fornecedoras rés não observaram as normas de segurança, ao produzirem, distribuírem e comercializarem produto impróprio ao consumo (art. 18, §6º, I, do CDC), expondo a saúde do consumidor a risco, bem como, indubitavelmente, ocasionando a ele sentimentos de angústia e ojeriza, que afetaram a sua tranquilidade e paz de espírito.
Em consequência, configurado o acidente de consumo, cuja responsabilidade atribui-se a todas as partes requeridas, porquanto inseridas na cadeia produtiva, de rigor condená-las a repararem os danos de ordem extrapatrimonial suportados pelo demandante, em face do caráter punitivo-pedagógico necessário para inibir a renitência e evitar que tal conduta se repita, alcançando maior número de consumidores.
Se não bastasse, o dano moral, no caso de alimento contaminado, independe da efetiva ingestão do produto ou da existência de corpo estranho, pois decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica, consoante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento no REsp 1.899.304.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1.
Ação ajuizada em 11/05/2017.
Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange “a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos”. 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. [...] 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido.
A esse respeito, cabe trazer à baila, ainda, o julgado exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PEDAÇO DE OSSO EM PIZZA.
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
EXPOSIÇÃO POTENCIAL A PERIGO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO AOS AUTORES.
PUBLICAÇÃO DO OCORRIDO EM REDE SOCIAL.
PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E À HONRA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE DA RECORRIDA.
DANOS MORAIS NÃO DEVIDO A PARTE RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como, procedente o pedido contraposto para condenar os autores ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
Os recorrentes insurgem-se contra a decisão, ao argumento de que não houve qualquer intenção de prejudicar à empresa ré, apenas de alertar sobre o ocorrido.
Ressaltam que o dano que a empresa alega ter sofrido é irrelevante haja vista o pequeno número de seguidores que a autora possui em suas redes sociais.
Apontam que a empresa ré agiu desproporcionalmente com a situação, invertendo os fatos e colocando a família em posição caluniosa, negando o ocorrido e culpando a vítima pelo acidente sofrido.
Defendem que a ré deve ser responsabilizada pelo fornecimento de alimento inseguro.
Requerem a provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido contraposto e procedente o pedido inicial de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e, diante da comprovação da condição de hipossuficiência financeira (ID. 52768469 e 52768470), concedo a gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID. 52768478). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Nos termos do art. 12 do CDC, o fornecedor/fabricante do produto responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de vícios nos produtos que comercializam, independentemente da demonstração de culpa. 5.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o produto que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destaca o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 12, § 1º, II do CDC). 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 12 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." [...] 9.
Nesse contexto, ao analisar os vídeos juntados à inicial, em que a segunda autora/recorrente exibe o fragmento de osso e a pizza, marcando o perfil da empresa ré, logo após o ocorrido; assim como, as notas fiscais (ID. 52767954), em que se verifica que a pizzaria adquire coxa e sobrecoxa, contradizendo a alegação de que utiliza apenas peito de frango ou filé de sassami para compor o recheio, tem-se por verossímil a narrativa dos autores/recorrentes de que havia um grande pedaço de osso na pizza.
Desse modo, o fragmento ósseo tem que ser visto como um "corpo estranho", na medida em que não é o que se espera encontrar nesse tipo de refeição. 10.
Registra-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho - ou do próprio corpo estranho - para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Portanto, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, ou seja, a exposição da saúde do consumidor a risco, ante a comercialização de alimento impróprio para consumo capaz de gerar transtorno, desgaste, perigo para a saúde e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. [...] (Acórdão 1792994, 07002031320238070011, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes; a extensão do dano, considerando a situação em destaque, na qual o consumidor chegou a ingerir o leite, tendo noticiado sintomas de infecção intestinal durante três dias; e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (dois mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR as empresas requeridas, solidariamente, a PAGAREM ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação (22/05/2024 - ID 197777578), nos do art. 405 do CC.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RETIFIQUE-SE o polo passivo, de modo a incluir a empresa que compareceu espontaneamente aos autos: LATICÍNIOS BELA VISTA S/A, inscrita no CNPJ sob nº. 02.***.***/0001-06, com sede administrativa na Rua Bom Jardim, Quadra C 4, Lote 01E, nº. 201, Residencial Alphaville Flamboyant, Goiânia/GO, CEP 74.884-552, e-mail: [email protected], comprovando, assim, que se trata da produtora e distribuidora do produto em destaque (ID 197777578).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de JOVINO MACHADO DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/06/2024 20:22
Decorrido prazo de JOVINO MACHADO DE SOUZA - CPF: *39.***.*04-91 (REQUERENTE) em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/05/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:43
Juntada de Petição de intimação
-
01/04/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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