TJDFT - 0709780-05.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:01
Baixa Definitiva
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18/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:01
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOVINO MACHADO DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AFASTADAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
LARVAS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSÊNCIA.
EMBALAGEM ABERTA POR VÁRIOS DIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ARMAZENAMENTO ADEQUADO E COM REFRIGERAÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Laticínios Boa Vista e Nestlé Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar as requeridas a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva da Nestlé e incompetência dos juizados em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustentam a impossibilidade de contaminação do leite por larvas no processo de fabricação, e que as imagens produzidas pelo recorrido são unilaterais.
Afirma que não há defeito no produto e que não há dano moral a ser indenizado.
Pedem a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, id 63115395. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido. 3.
PRELIMINARES.
O art. 7º, parágrafo único e o art. 25, § 1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor.
Desse modo, todos que participarem da cadeia de consumo, auferindo lucro, respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço.
Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no § 1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor.
Não prospera, também, a alegação da ré/recorrente acerca da imprescindibilidade da realização de perícia técnica para solução da questão controvertida, porquanto esta pode ser dirimida através da apreciação do acervo probatório já existente nos autos, que se mostra suficiente para subsidiar a formação da convicção do julgador.
Não obstante isso, constata-se que o produto já foi descartado, ou mesmo entrou em estado de decomposição o que impossibilita a realização da prova técnica pleiteada.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, mormente quando pode formar a sua convicção com os elementos já existentes nos autos.
Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência rejeitadas. 4.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
Nos termos do artigo 12 do CDC, "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. 5.
Narrou o autor/recorrido que no dia 07/03/2024 adquiriu uma caixa de leite integral marca Ninho e que, após alguns dias consumindo o leite, quando já estava acabando, abriu a caixa e, ao analisar o conteúdo, notou a presença de larvas vivas.
Que o produto estava dentro do prazo de validade e que a ingestão lhe causou mal-estar, e durante três dias ficou com sintomas de infecção no estômago.
Para comprovação do alegado juntou fotografias e vídeo. 6.
No caso, as fotografias (ID. 63114737) e os vídeos (IDs. 63114738 a 742) indicam a presença de larvas na caixa de leite da marca Ninho.
No entanto, não há menção de quanto tempo o produto permaneceu aberto e nem as condições em que estava armazenado.
Não demonstrado o tempo e condições de estocagem, ainda que esteja no prazo de validade, não se pode concluir que o produto estaria imune à contaminação por outros produtos ou mesmo pela temperatura e umidade do ambiente onde foi armazenado. 7.
Com efeito, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 12 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do produto, ao estabelecer que "o fabricante, o construtor, o produtor ou importados só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." 8.
Na hipótese, os recorrentes apresentaram o rótulo do produto que indica que deve ser mantido em temperatura ambiente e estocar em local seco e fresco, e, após aberto, conservar na geladeira e consumir no prazo máximo de 48 horas, id. 63115364, p. 4, sendo que a informação prestada pelo próprio recorrido é de que passou alguns dias consumindo o produto, sem precisar quantos.
Em acréscimo, as recorrentes apresentaram, a título de ilustração, estudo científico sobre o ciclo de vida da mosca soldado, onde se pode constatar que, da postura dos ovos até o desenvolvimento da larva no estado daquelas existentes na embalagem do leite, o prazo é de quatro dias, o que se alinha com a tese de que a contaminação deve ter ocorrido após a abertura do produto. 9.
Assim, para além da dúvida razoável, não é possível atribuir responsabilidade às recorrentes, eis que não restou demonstrado o nexo de causalidade, o que impede o decreto condenatório, impondo-se, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Tendo em vista a nomeação de defensor dativo para interposição de recurso, estabeleço o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, ressaltando que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo. 12.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 13.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
24/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:07
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e NESTLE BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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13/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 21:59
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/08/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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