TJDFT - 0707453-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 21:18
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:39
Outras decisões
-
27/05/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de laudo
-
17/02/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:23
Deferido o pedido de LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO - CPF: *45.***.*58-72 (REQUERENTE).
-
08/01/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:59
Indeferido o pedido de LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO - CPF: *45.***.*58-72 (REQUERENTE)
-
11/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:00
Outras decisões
-
11/10/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/10/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:28
Outras decisões
-
07/10/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707453-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 208261550.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 22:29:55.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
21/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707453-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora narra que atua como Agente Socioeducativo na Unidade de Internação de Brazlândia/DF e que faz jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade em grau máximo, visto que lida rotineiramente com agentes nocivos à sua saúde.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a concessão de gratuidade de Justiça, assim como o reconhecimento de seu direito de “perceber o adicional de insalubridade previsto nos artigos 79 e 83, inciso I, da LC nº 840/2011, no grau de 20%; subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou de 5%, nesta ordem”.
Pugna, ainda, pela condenação do Réu a incluir o benefício em seu contracheque enquanto persistir o trabalho em ambiente insalubre.
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de Justiça foi indeferida ao ID n. 194781874.
Ato contínuo, a Demandante demonstrou o recolhimento das custas iniciais (IDs n. 197750124 e 197750125).
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID n. 196595882, na qual alega a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.
Quanto ao mérito, sustenta que a concessão de Adicional de Insalubridade está condicionada à elaboração de perícia técnica que ateste se o servidor se expõe a fatores de risco físicos e biológicos, bem como que defina o grau dos riscos expostos.
Frisa a ausência de laudo oficial apto a corroborar as alegações contidas na inicial, não havendo que se falar em direito por parte da Autora.
Por fim, pugna pelo acolhimento da prejudicial e pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a Requerente refuta as considerações lançadas na peça contestatória e reitera os termos da exordial, pugnando pela produção de prova pericial (ID n. 201337785).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da prejudicial de prescrição O Réu reputa prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.
Ocorre que não há, na inicial, pedido de condenação do Réu ao pagamento de verbas retroativas, mas somente de reconhecimento do direito da Autora ao recebimento de Adicional de Insalubridade, com a incorporação do benefício em seu contracheque.
Logo, constata-se que não são pleiteadas parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura do feito, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
REJEITO, portanto, a prejudicial aventada.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da demanda reside em saber se a Autora tem contato habitual com agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhe garantir o direito à percepção de Adicional de Insalubridade.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas pelo Requerente Dada a discordância dos litigantes em relação ao laudo técnico de ID n. 194687649 e às condições de trabalho enfrentadas pela Demandante, revela-se necessária a produção de prova pericial.
Com efeito, a elucidação da demanda, por versar a pretensão sobre o pagamento de Adicional de Insalubridade, necessita de Laudo pericial confeccionado porexpert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), defiro a produção de prova pericial requerida pelo Autor e NOMEIO o Dr.
DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS, Profissão Engenheiro de Segurança do Trabalho, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ([email protected]) ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo.
A proposta deverá conter discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
Das disposições finais Dou por saneado e organizado o feito.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente Decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
26/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:58
Nomeado perito
-
25/06/2024 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:31
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA RIBEIRO CAMARGOS ADJUTO - CPF: *45.***.*58-72 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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