TJDFT - 0720760-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 06:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de YORRANNA SILVA ALVARENGA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de YORRANNA SILVA ALVARENGA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720760-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YORRANNA SILVA ALVARENGA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por YORRANNA SILVA ALVARENGA em face de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela requerida e que está adimplente com todas as mensalidades; que “foi diagnosticada com Artrite Reumátoide Seronegativa” e que “a médica Dra.
Flávia Oliveira Costa (CRM/DF 14.385) é categórica ao afirmar que a autora ‘deverá manter acompanhamento na Reumatologia por tempo indeterminado’”; que “a médica assistente, Dra.
Flávia Oliveira Costa (CRM/DF 14.385), aponta, ainda, que a autora é portadora das seguintes patologias: imunodepressão grave, com comorbidades importantes (DM tipo 1 insulino dependente3, artrite reumatoide4 em uso de imunossupressor), estando, ainda em investigação para aspergilose pulmonar”; que “de forma surpreendente, no dia a 10/05/2024 a autora recebeu um e-mail informando que por decisão unilateral da empresa ré o plano de saúde da autora seria cancelado no dia 09/06/2024”; que “todo o tratamento que a autora realiza no momento, na hipótese de migração, seria considerado doença pré-existentes, incidindo o prazo de carência”; que em caso de suspensão do tratamento a autora corre risco de morte.
Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia, em sede de tutela de urgência, “para determinar que a empresa ré se abstenha de cancelar a apólice da autora, até que haja a devida alta médica, mantendo ativa a apólice atual nos mesmos moldes contratuais, ou seja, nos termos outrora contratados, enquanto perdurar o tratamento, com a respectiva emissão dos boletos mensais para pagamento”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista.
A decisão de ID 198799557 deferiu a gratuidade à autora e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré mantivesse o plano de saúde da autora, com a emissão dos boletos para pagamento das parcelas a partir da reativação, conservados os termos ajustados no contrato, dentre eles, o preço.
Ao ID 201947891 a ré informou quanto ao cumprimento da liminar em 26/06/2024.
Citada por sistema, a parte ré apresentou contestação ao ID 202041510.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, pois “quem celebrou o contrato com a beneficiária foi a administradora logo, a responsável pela contratação, migração e oferecimento de planos aos contratantes, que não se confunde com as finalidades da Operadora”.
No mérito, afirmou que todas as regras contratuais foram observadas, pois há cláusula prevendo a possibilidade de rescisão unilateral, desde que haja comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus; que o contrato estava vigente há a mais de 12 meses; que houve a notificação no prazo legal; que a autora não se trata de usuária internada ou em pleno tratamento médico garantidor.
Por fim, rechaça o pedido de danos morais e requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica ID 204643072.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Outrossim, o Enunciado n. 469 da Súmula STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Da ilegitimidade passiva da ré Há nítida relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a autora era beneficiária de contrato de plano de saúde coletivo fornecido pela ré.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Ao que se colhe, o ponto controvertido dos autos cinge-se a analisar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo da autora pelo réu e, em caso negativo, se a atitude do réu é passível de compensação por danos morais. É fato incontroverso nos autos a relação jurídica existente entre as partes, tendo em vista o documento de ID 198032054.
Para que o plano de saúde coletivo seja cancelado unilateralmente pelas empresas prestadoras desse tipo de serviço, alguns requisitos devem ser observados, como bem pontuado pelo réu em sua contestação.
Passarei à análise de cada um deles para determinar se a rescisão foi, ou não, dentro dos ditames legais. 1) Vigência do plano há mais de 12 meses: A parte autora passou a ser beneficiária do plano de saúde em 10/09/2023, conforme ID 198032054, e em 10/05/2024 foi notificada quanto à rescisão que seria operada a partir de 06/2024.
Assim, determino que o primeiro requisito não foi observado pelo réu.
Veja-se que o réu afirma genericamente e sem qualquer documento comprobatório em sua contestação que o requisito foi cumprido, o que não é verdade. 2) Comunicação pessoal por escrito com 60 dias de antecedência quanto à rescisão: Conforme documento de ID 198032076, a autora logrou êxito em demonstrar que esse requisito também não foi observado pelo réu, tendo em vista que a parte foi notificada quanto à rescisão que ocorreria em 09/06/2024 apenas em 10/05/2024, ou seja, com 30 dias de antecedência.
Mais uma vez, o réu afirmou genericamente em sua contestação que o requisito foi cumprido sem, contudo, juntar qualquer documento que comprove que notificou anteriormente a autora. 3) Consumidor que não esteja internado ou em pleno tratamento médico garantidor: Ainda que os dois requisitos acima tivessem sido respeitados pelo réu, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a farta documentação médica juntada pela autora, determino que a parte se encontra em tratamento médico garantidor, ou seja, não é possível que haja a rescisão unilateral do plano de saúde até que a condição da autora seja diversa daquela narrada nos laudos juntados.
Conforme laudo de ID 198032061, a médica deixou claro que não havia possibilidade de modificação do tratamento da autora naquele momento.
Dessa forma, tendo em vista que o réu não respeitou nenhum dos três requisitos mínimos para a legalidade da rescisão unilateral, outra saída não há senão reconhecer o pleito autoral como procedente.
Esse é o posicionamento recente deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI 9.656/98.
TEMA 1082/STJ.
SEGURADO EM TRATAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pelos autores, por um prazo mínimo de sessenta dias corridos a contar da intimação desta sentença, com a observância dos prazos de carência já cumpridos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 ? Recurso Repetitivo - Tema 1082). 3.
No caso concreto, não há que se falar em inadimplemento da parte autora, uma vez que foi devidamente comprovado que esta não possuía débitos em aberto.
Além disso, não houve comunicação prévia ou oferta de plano ou seguro de assistência à saúde, de modo que o cancelamento do plano na pendência de tratamento do apelado mostrou-se indevido. 4.
Não houve qualquer comprovação de notificação pelos canais de comunicação indicados na ocasião do contrato, de forma que inexistente qualquer prova do recebimento da notificação por parte dos beneficiários. 5.
Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, é inquestionável a ocorrência diante da proposição irregular de cancelamento unilateral do plano de saúde, do descumprimento dos deveres legais e contratuais. 6.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1897442, 07197176120238070007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Na espécie, determino que a ação da ré de cancelar ilegalmente o plano de saúde da autora atinge a esfera subjetiva da parte requerente, uma vez que houve negativa de continuidade da assistência médico-hospitalar sem a possibilidade de migração para um plano de saúde individual, nos termos da legislação de regência.
Dessa feita, levando em consideração a situação experimentada pela parte autora, aliado a um quadro de saúde crítico, nos termos narrados nos laudos de ID 198032061 a ID 198032072, resta claro a ocorrência de um abalo à sua dignidade humana, sendo merecedora, portanto, de uma compensação a título de danos morais.
Nesse passo, oportuno ressaltar que o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Deste modo, atenta à extensão do dano e ao seu direito de personalidade violado, às condições pessoas das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à reparação dos danos morais suportados pelo autor, a condenação da ré ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza.
Do cumprimento da liminar no prazo Visando a evitar futura discussão das partes quanto ao cumprimento, ou não, da liminar dentro do prazo, conforme print abaixo, o prazo final para que a ré atendesse ao comando judicial era 26/06/2024 e, nos termos expostos pela própria autora, isso foi feito exatamente nessa data, vide petição de ID 201954719: Assim, não há que se falar em descumprimento da liminar.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela deferida ao ID 198799557, determinar que a ré mantenha o plano de saúde da autora, com a emissão dos boletos para pagamento das parcelas a partir da reativação, conservados os termos ajustados no contrato, dentre eles, o preço, até que haja alta médica em relação aos problemas de saúde narrados nos laudos juntados ao processo.
Ainda, para condenar a ré ao pagamento da compensação por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do registro desta sentença, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:47:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:19
Outras decisões
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12/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:30
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720760-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YORRANNA SILVA ALVARENGA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720760-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YORRANNA SILVA ALVARENGA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ciente do ofício retro.
Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 202147155 para manifestação da parte autora.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
03/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/07/2024 09:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720760-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YORRANNA SILVA ALVARENGA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ciente da manifestação retro, no qual a ré informa o cumprimento da liminar.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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